2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
11208
contestação, nem na audiência de instrução realizada, pelo o que
recebesse mercadorias. Aduz que o pai do reclamante comandava
considero precluso o requerimento.
os empregados no haras quando morava no haras. E, por fim,
Assim, mantenho a revelia e a confissão quanto à matéria de fato
afirma que, pelo o que sabe, os dois reclamados eram os donos do
decretadas.
haras, sendo que o segundo réu utilizava os cavalos do haras nas
provas de três tambores que participava.
2. INÉPCIA DA INICIAL
Ressalto que, inclusive, o primeiro reclamado foi revel e confesso
A parte faz pedidos lógicos e decorrentes das apontadas causas de
quanto à matéria de fato.
pedir que menciona, certo que a inicial, como um todo, possibilita a
Já a primeira testemunha do autor confirmou que ele trabalhava no
ampla defesa. Rejeito a aplicação de inépcia da inicial.
haras coordenando os empregados e cuidando dos animais,
Ressalto que apenas não há indicação do valor correspondente de
inclusive sendo responsável pela compra de alimento destes.
pedidos sem efeito pecuniário direto.
A segunda testemunha do autor afirmou que o autor se reportava ao
Senhor Paulo Roberto (que comparecia de 1 a 2 vezes ao mês no
3. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES - NATUREZA
haras), acreditando que esse fosse o braço direito do primeiro
JURÍDICA
reclamado. Ainda, diz que acredita que o haras pertence aos dois
Relata o autor que foi admitido pelas reclamadas de 02/02/2012 a
reclamados, já que eram casados, bem como por receberem ordens
27/06/2014, sem anotação na CTPS. Assim, o reclamante requer o
de ambos. Destaca que recebia seu salário por intermédio do
reconhecimento de vínculo empregatício com as reclamadas,
reclamante, o qual, inclusive, o indicou para o trabalho. Ainda, aduz
alegando ter trabalhado como treinador de cavalos e administrador
que o segundo reclamado comparecia de 3 a 4 vezes ao mês,
de haras, sendo que recebia R$ 3.000,00 mensais. Requer
sendo que competia com os cavalos do haras.
anotação em sua CTPS e o pagamento das verbas rescisórias.
A primeira testemunha do segundo reclamado afirmou que não
O primeiro reclamado foi revel e confesso quanto à matéria de fato.
laborava no haras, mas visitava umas 3 vezes ao mês o local,
Já o segundo apresentou defesa oral, na qual impugnou a
especialmente por ter amigos lá. Inclusive, um deles era treinador
existência de vínculo empregatício, vez que o autor apenas teve
de cavalos há 4 ou 5 anos atrás. Assevera que nunca viu o autor
cedido um espaço para a sua residência, sendo que não prestou
treinando cavalos, mas já foi em festas organizadas por ele.
serviços no haras.
Destaca que não sabe para quem ia a renda das festas.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que foi contratado no
A segunda testemunha do segundo reclamado (Sr. Paulo Roberto
início de 2012 e dispensado em julho ou agosto de 2014. Assevera
de Souza, o qual comparecia uma vez ao mês no haras) destaca
que coordenava os demais empregados do haras e treinava os
que o reclamante ficou residindo no haras após a saída de seu pai,
animais, sendo que até fevereiro de 2013 auxilia o seu pai (Luiz
mas não desempenhava qualquer atividade de administração ou
Eduardo) no exercício dessas funções, sendo que assumiu elas
treinamento. Assevera que o autor apenas recebia as compras e
plenamente após sua demissão. No período em que laborou com
que os reclamados faziam os pagamentos dos demais empregados
seu pai, menciona que recebia R$ 2.500,00 e, posteriormente R$
do haras, bem como dirigiam os trabalhos. Afirma que o primeiro
3.500,00. Ainda, menciona que administrava o aluguel de salão
reclamado disse a ele que o reclamante iria ficar morando no haras
(para eventos) e das cocheiras, sendo que o valor era revertido para
por um prazo determinado, porém não iria pagar aluguel nem
o haras. Afirma que se reportava aos reclamados ou a prepostos
tampouco iria exercer qualquer atividade em prol do haras; que não
por ele indicados, como o Sr. Paulo Roberto. Alega que recebia o
sabe se o reclamante fazia festas ou eventos no haras. Indica que
pagamento em dinheiro e em depósito em conta, sendo que, se
recebia o dinheiro das mãos do primeiro reclamado e passava para
precisasse se ausentar, devia avisar os reclamados e comunicar
o reclamante fazer os pagamentos dos empregados do haras.
quem ficaria em seu lugar, porém, não sofria penalidades se
Assevera que os reclamados decidiam quem deveria ser
faltasse.
dispensado e o avisavam, o qual repassava a informação para o
O preposto do primeiro reclamado defendeu que não houve trabalho
autor comunicar a dispensa. Ainda, elucida que o reclamante
pelo autor no haras, sendo que apenas residia no local. Afirma que
indicava pessoas para contratação e alugava baias, com o
o haras era administrado pelo Senhor Paulo Roberto. Assevera que
pagamento de porcentagem para si (cerca de R$ 1.500,00 ou R$
o autor fazia eventos no haras, mas não sabe se o dinheiro dos
2.000,00). Afirma que os reclamados se divorciaram, mas eram
eventos era repassado para o haras ou ficava com o reclamante.
donos do haras. Além disso, por vezes, o dinheiro para pagamento
Ainda, informa que o Senhor Paulo Roberto pedia para que o autor
dos funcionários era realizado na própria conta do autor. Por fim,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116266