2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
82011
Em face da concordância expressa da ré CAIXA ECONOMICA
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL (id. 52e2f27), HOMOLOGO os cálculos apresentados
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo autor (Id. 978d5b8 e anexo), para fixar o quantum debeatur
da condenação no importe de:
I. R$ 389.600,02 em 01/11/2017, referentes ao valor líquido do
crédito trabalhista devido diretamente ao autor. Desse montante,
R$ 207.975,24 referem-se ao principal e R$ 181.624,78 aos juros
de mora.
II. R$ 17.436,49 em 01/11/2017, referentes ao valor total do
Rua Recife, 585, Centro, CATANDUVA - SP - CEP: 15800-240
crédito previdenciário do valor da contribuição previdenciária sob
responsabilidade direta do empregador. O empregado já contribuiu
sobre o teto durante o contrato de trabalho.
TEL.: (17) 35225914 - EMAIL: [email protected]
Custas recolhidas (fl. 1137, volume físico).
Em face do disposto no artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988
(incluído pela Lei 12.350 de 20/12/2010), não há incidência de
Imposto de Renda sobre o crédito do autor.
PROCESSO: 0001677-61.2010.5.15.0070
Desnecessária a intimação da União nos termos da Portaria nº 582,
de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Liberem-se ao autor os depósitos recursais (fl. 1134, 1237 e 1238,
volumes físicos), deduzindo-se de seu crédito o montante sacado.
Lance a Secretaria cota para apuração do crédito remanescente do
autor, bem como do débito total da ré.
AUTOR: OSMAR PONTIM
Os valores supra deverão ser atualizados na data do efetivo
pagamento.
RÉUS: MONTERGE - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME
Diante do requerido pelo autor (Id. d7fd4e0), cite-se a ré CAIXA
e outros (2)
ECONOMICA FEDERAL para pagamento.
Catanduva, 19 de dezembro 2017.
MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA
Juíza do Trabalho
DECISÃO PJe-JT
rvc
Notificação
Processo Nº RTSum-0001677-61.2010.5.15.0070
AUTOR
OSMAR PONTIM
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO JUVENAZZO(OAB:
186023/SP)
RÉU
MONICA GUERREIRO DE SOUZA
RÉU
MONTERGE - CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - ME
RÉU
JOSE CARLOS DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR PONTIM
Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos físicos à fl. 301, libere
-se a penhora a termo efetivada sobre o imóvel matriculado sob nº
15.399 no Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo por
execução frustrada (ocorrência SEF), determino o arquivamento dos
autos, com fulcro no § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921