2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
28644
Nego provimento.
6. Correção monetária
As reclamantes pretendem a utilização do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para efeito de correção
monetária.
Esta E. 7ª Câmara considera que, por se tratar de atualização de
crédito trabalhista não satisfeito em época própria, no cômputo da
correção monetária deve ser observada a TR, matéria já definida
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho através da
Resolução n. 08/2005, amparada pelo artigo 39 da Lei n. 8.177/91,
que continua em vigor, não afetado pelo julgamento da ADIn 493-0.
Neste sentido a OJ n. 300 da SDI-1 do TST:
"EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15 (nova
redação) - DJ 20.04.2005. Não viola norma constitucional (art. 5°, II
e XXXVI) a determinação de aplica-ção da TRD, como fator de
correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de
mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo
artigo 15 da Lei nº 10.192/01."
Também neste sentido a Súmula n. 459 do STJ:
Diante do exposto decide-se NÃO CONHECER da remessa para
reexame necessário; CONHECER do recurso ordinário interposto
"A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção
pelas reclamantes ALZIRA LUCIA DEODORO CUNHA
monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador
NASCIMENTO, GILDA NOGUEIRA DA SILVA, JÚLIA APARECIDA
mas não repassados ao fundo."
DA SILVA FERNANDES, MARILDA DA SILVA GARCIA
VALCACER, MARIUZA APARECIDA PEREIRA SOARES, SANDRA
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, em liminar concedida
MARIA DA SILVA PEREIRA e SANDRA REGINA WOLFF e
pelo Ministro Dias Tofolli na reclamação RCL 22012 ajuizada pela
NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER do recurso ordinário
Federação Nacional dos Bancos, assinalou que decisão proferida
interposto pelo reclamado, MUNICÍPIO DE FRANCA, e DAR-LHE
nas ADIs sobre o regime de precatórios - julgando parcialmente
PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da condenação o pagamento
inconstitucional a EC 62/2009 - não alcançou a hipótese tratada
de indenização por honorários advocatícios, nos termos da
pelo Tribunal Superior do Trabalho relativa a débitos trabalhistas,
fundamentação. Mantidos os valores arbitrados à condenação para
mas tão somente débitos da fazenda pública pertinentes a relação
os efeitos da Instrução Normativa n. 03/93 do TST, bem como a
jurídico-tributária.
isenção do reclamado quanto ao recolhimento das custas
processuais.
Nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113436