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TRT15 23/11/2017 -Pág. 27861 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017

utilização de palavras de baixo calão, perante outros funcionários e

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Nego provimento.

até mesmo clientes da ré", o que reforça ainda mais as suspeitas
que o importe acordado (R$ 200.000,00) decorre de entendimento
prévio entre as partes e/ou seus advogados

Neste sentido a jurisprudência do C. TST:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. COLUSÃO.
CONFIGURAÇÃO. A colusão, prevista no inciso III do artigo 485 do
Código de Processo Civil, pressupõe a prática de ato processual
simulado entre as partes que maliciosamente, visa alcançar fim
proibido por lei e prejudicar terceiros. Nesse contexto, depreende-se
da leitura dos autos que foi firmado acordo entre a reclamada e a
reclamante, ora recorrente, irmã de uma das sócias da empresa, em
valores superiores às demais avenças estabelecidas com ou outros
empregados, ainda que considerado os pagamentos "por fora".
Observe-se que os montantes acordados correspondem a R$4.000
e R$22.000, sendo que o acordo objeto da presente rescisória
registrou o valor de R$50.000,00. Ademais, o período supostamente
trabalhado para a reclamada (fevereiro a dezembro de 2011) sem
contraprestação salarial não foi comprovado, uma vez que a Biplast
encerrou suas atividades em julho de 2011. Nesse sentido, verificase a existência de fundamentos incontestes para invalidar a
sentença proferida, porquanto as evidências confirmam que as
partes ajustaram avença que carece de litigiosidade e que
resultou em vultuoso crédito trabalhista, de forma a simular
uma lide trabalhista objetivando comprometer o patrimônio da

Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de HUGO

reclamada e fraudar a lei. Assim, com base no conjunto probatório

RODRIGUES DA SILVA e NÃO O PROVER, nos termos da

carreado nos autos, conclui-se haver elementos que confirmam a

fundamentação.

existência de colusão entre a ora recorrida e a ré, que, portanto, dá
ensejo à rescindibilidade pretendida. Precedente. Recurso ordinário
a que se nega provimento. (RO - 10143-39.2013.5.12.0000,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
04/04/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)

Ante o exposto, e considerando especialmente as percepções da
instância originária, concluo pela correção da sentença que
detectou a lide simulada e extinguiu o processo sem resolução do
mérito, com suporte no artigo 142, do NCPC.
Em sessão realizada em 31/10/2017, a 4ª Câmara (Segunda

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113175

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