2252/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2.1.3. Incompetência em razão da matéria
1461
do objeto do contrato para o reclamado GALERANI
TRANSPORTES LTDA - ME (id. n. 5260fec).
O feito foi originariamente ajuizado na 3ª Vara do Trabalho de
Pretende o autor o reconhecimento do vínculo empregatício com o
Ribeirão Preto, determinando-se a remessa dos autos para esta
reclamado GAM TRANSPORTES R.P. S/A, sob o argumento de
Vara em razão de prevenção (id. n. 54da6a0).
que a contratação pelo reclamado GALERANI TRANSPORTES
LTDA - ME foi fraudulenta.
2.1.4. Coisa julgada
Asseverou na audiência de instrução:
Nos termos do § 1º do artigo 337 da CLT "Verifica-se a
que trabalhou para a GAM de 2011 a 2014; [...] que os depósitos
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
eram feitos por Tiago Galerani; que não recebeu qualquer depósito
anteriormente ajuizada."
feito pelo GAM; que seus horários ficavam registrados no tacógrafo
E conforme o § 2º do mesmo artigo "Uma ação é idêntica a outra
e nos computadores de bordo; que foi contratado por Donizete
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
Galerani após fazer cursos pela GAM; que o caminhão era de
mesmo pedido."
Donizete Galerani, mas tinha logotipo de GAM; que usavam
Tendo o autor ajuizado anteriormente ação contra o reclamado
uniforme da GAM.
GALERANI TRANSPORTES LTDA - ME, sob n. 1121694.2014.5.15.0075, cuja cópia da petição inicial foi exibida (id. n.
Segundo tal depoimento, o autor foi contratado por Galerani
1fc91ec), foi solucionada pela conciliação entre as partes, nos
Transportes, trabalhou com caminhão deste e por ele remunerado.
termos da petição de acordo id. n. 068cbdf, devidamente
Logo, foi Galerani Transportes seu empregador. O fato do autor
homologado nos termos da ata constante dos referidos autos.
fazer cursos pela GMA e usar logotipo desta não a tornam
Como na petição do acordo o autor outorgou quitação quanto ao
empregadora do autor, sendo obrigações adjacentes à
contrato de trabalho, inegável que está configurada a coisa julgada.
subcontratação.
Extingo, pois, sem resolução de mérito, o feito em relação ao
Não se vislumbra a nulidade alegada pelo autor, porquanto tratando
reclamado GALERANI TRANSPORTES LTDA - ME, com
-se de contrato de prestação de serviços, eventual inadimplemento
fundamento no artigo 485, V, do CPC.
do empregador seria satisfeito pelos devedores subsidiários, no
Em relação ao reclamado GAM TRANSPORTES R.P. S/A, porque
caso GAM TRANSPORTES R.P. S/A e IPIRANGA PRODUTOS DE
não foi parte nos autos anteriores,11216-94.2014.5.15.0075, não há
PETRÓLEO S.A.
que se falar em coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade
Improcede, pois, o reconhecimento de vínculo em relação ao
prevista pelo § 2º do artigo 337 do CPC.
reclamado GAM TRANSPORTES R.P. S/A e, por consequência,
eventual responsabilidade da reclamada IPIRANGA PRODUTOS
2.2. Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal
DE PETRÓLEO S.A.
Ajuizada a ação em 19/10/2016, pronuncio a prescrição quinquenal
2.3.2. Justiça gratuita
para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 19/10/2016.
Defiro-a à parte autora tendo em vista declaração exibida.
2.3. Mérito
3. DISPOSITIVO
2.2.1. Vínculo empregatício com o reclamado GAM
TRANSPORTES R.P. S/A
Posto isto:
3.1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita;
3.2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte;
A reclamada IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
3.3. Pronuncio a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as
celebrou contrato de prestação de serviços com o reclamado GAM
parcelas anteriores a 19/10/2016;
TRANSPORTES R.P. S/A para transporte de combustível (id. n.
3.4. Extingo o feito, sem resolução de mérito, o feito em relação ao
50f6f4e).
reclamado GALERANI TRANSPORTES LTDA - ME, com
Por seu turno, GAM TRANSPORTES R.P. S/A subcontratou parte
fundamento no artigo 485, V (coisa julgada), do CPC;
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