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TRT15 20/06/2017 -Pág. 1461 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2252/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2.1.3. Incompetência em razão da matéria

1461

do objeto do contrato para o reclamado GALERANI
TRANSPORTES LTDA - ME (id. n. 5260fec).

O feito foi originariamente ajuizado na 3ª Vara do Trabalho de

Pretende o autor o reconhecimento do vínculo empregatício com o

Ribeirão Preto, determinando-se a remessa dos autos para esta

reclamado GAM TRANSPORTES R.P. S/A, sob o argumento de

Vara em razão de prevenção (id. n. 54da6a0).

que a contratação pelo reclamado GALERANI TRANSPORTES
LTDA - ME foi fraudulenta.

2.1.4. Coisa julgada

Asseverou na audiência de instrução:

Nos termos do § 1º do artigo 337 da CLT "Verifica-se a

que trabalhou para a GAM de 2011 a 2014; [...] que os depósitos

litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação

eram feitos por Tiago Galerani; que não recebeu qualquer depósito

anteriormente ajuizada."

feito pelo GAM; que seus horários ficavam registrados no tacógrafo

E conforme o § 2º do mesmo artigo "Uma ação é idêntica a outra

e nos computadores de bordo; que foi contratado por Donizete

quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o

Galerani após fazer cursos pela GAM; que o caminhão era de

mesmo pedido."

Donizete Galerani, mas tinha logotipo de GAM; que usavam

Tendo o autor ajuizado anteriormente ação contra o reclamado

uniforme da GAM.

GALERANI TRANSPORTES LTDA - ME, sob n. 1121694.2014.5.15.0075, cuja cópia da petição inicial foi exibida (id. n.

Segundo tal depoimento, o autor foi contratado por Galerani

1fc91ec), foi solucionada pela conciliação entre as partes, nos

Transportes, trabalhou com caminhão deste e por ele remunerado.

termos da petição de acordo id. n. 068cbdf, devidamente

Logo, foi Galerani Transportes seu empregador. O fato do autor

homologado nos termos da ata constante dos referidos autos.

fazer cursos pela GMA e usar logotipo desta não a tornam

Como na petição do acordo o autor outorgou quitação quanto ao

empregadora do autor, sendo obrigações adjacentes à

contrato de trabalho, inegável que está configurada a coisa julgada.

subcontratação.

Extingo, pois, sem resolução de mérito, o feito em relação ao

Não se vislumbra a nulidade alegada pelo autor, porquanto tratando

reclamado GALERANI TRANSPORTES LTDA - ME, com

-se de contrato de prestação de serviços, eventual inadimplemento

fundamento no artigo 485, V, do CPC.

do empregador seria satisfeito pelos devedores subsidiários, no

Em relação ao reclamado GAM TRANSPORTES R.P. S/A, porque

caso GAM TRANSPORTES R.P. S/A e IPIRANGA PRODUTOS DE

não foi parte nos autos anteriores,11216-94.2014.5.15.0075, não há

PETRÓLEO S.A.

que se falar em coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade

Improcede, pois, o reconhecimento de vínculo em relação ao

prevista pelo § 2º do artigo 337 do CPC.

reclamado GAM TRANSPORTES R.P. S/A e, por consequência,
eventual responsabilidade da reclamada IPIRANGA PRODUTOS

2.2. Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal

DE PETRÓLEO S.A.

Ajuizada a ação em 19/10/2016, pronuncio a prescrição quinquenal

2.3.2. Justiça gratuita

para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 19/10/2016.
Defiro-a à parte autora tendo em vista declaração exibida.
2.3. Mérito
3. DISPOSITIVO

2.2.1. Vínculo empregatício com o reclamado GAM
TRANSPORTES R.P. S/A

Posto isto:
3.1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita;
3.2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte;

A reclamada IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.

3.3. Pronuncio a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as

celebrou contrato de prestação de serviços com o reclamado GAM

parcelas anteriores a 19/10/2016;

TRANSPORTES R.P. S/A para transporte de combustível (id. n.

3.4. Extingo o feito, sem resolução de mérito, o feito em relação ao

50f6f4e).

reclamado GALERANI TRANSPORTES LTDA - ME, com

Por seu turno, GAM TRANSPORTES R.P. S/A subcontratou parte

fundamento no artigo 485, V (coisa julgada), do CPC;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108174

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