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TRT15 11/05/2017 -Pág. 17620 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

preenchidos os requisitos de admissibilidade.

17620

Esses depoimentos comprovam que, a despeito da nomenclatura
do cargo de gerente assistente, o reclamante atuava como mero

2. Recurso do reclamado

auxiliar, sem autonomia para realizar operações, sem exercer a
chefia ou qualquer outra atividade que o enquadrasse no referido §

2.1. Horas extras a partir da 8ª diária - cargo de confiança bancária -

2º do artigo 224 da CLT. Mesmo sua remuneração não era

não configurado

diferenciada, pois em maio de 2014 percebeu R$ 1.153,68 a título
de salário e R$ 905,20 a título de gratificação de função (id 45b0a56

O reclamado alegou que deve ser afastada a condenação ao

- Pág. 15), valores que não condizentes com o alegado cargo de

pagamento de horas extras além da 6ª diária para o período de

confiança bancária.

março de 2012 a junho de 2014, pois o reclamante exerceu cargo
de confiança (gerente assistente), nos moldes do § 2º do art. 224 da

Por isso, mantenho a decisão de origem.

CLT.
2.2. Divisor 150
Em princípio o exercício do cargo de gerente assistente faz
presumir a confiança bancária, que se caracteriza pelo exercício de

O reclamado também questionou a aplicação do divisor 150 para o

"funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes",

cálculo das horas extras, alegando que deve ser observado o

nos exatos termos do mencionado § 2º do artigo 224 da CLT.

divisor 180. No entanto, não lhe cabe razão, pois deve ser utilizado

Todavia, no presente caso a prova oral não comprovou esses fatos,

o divisor 150, por aplicação do item "a" da Súmula n. 124 do TST,

tendo sido demonstrado que o reclamante exerceu atividades

porque a convenção coletiva da categoria estabelece que "Quando

meramente burocráticas, sem o necessário grau de fidúcia.

prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão,
também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado,

A primeira testemunha convidada pelo reclamado, Paula Caroline

inclusive sábados e feriados" (cláusula oitava, § 1º, das CCTs no ID

Silverio, declarou (ID 6cc2616) "que o reclamante saia para

0d3def7).

prospectar clientes, não sabendo dizer se houve algum período em
que o reclamante exerceu apenas esta função" e acrescentou

2.3. Diferenças salariais por acúmulo de funções

(grifos meus):
O reclamante relatou que durante fevereiro de 2012 a julho de 2013,
...que o reclamante não poderia autorizar qualquer operação

enquanto desempenhava a função de gerente assistente, trabalhou

sozinho, salvo um débito; que o reclamante poderia assinar resgate

como formador de carteira de clientes, o que era atribuído a outro

de capitalização sozinho; que o reclamante poderia autorizar

cargo. Por isso, postulou o pagamento de diferenças salariais. O

operações de débito até o limite que acredita que era de R$

MM. Juízo condenou o reclamado ao pagamento dessas diferenças,

20.000,00; que acredita que o limite de caixa era de R$ 6.000,00

pois considerou que o reclamante captava clientes acumulando a
função de gerente de contas com a de gerente assistente. Não há

No mesmo sentido, a segunda testemunha do réu, Daniela Santana

razão para reforma dessa decisão, haja vista que a captação de

da Cunha Pinto afirmou (grifei):

clientes era atividade inerente à função de gerente de contas,
conforme esclareceu a segunda testemunha do reclamado (ID

...que o reclamante era gerente assistente; que o reclamante atuava

6cc2616):

na área comercial; que não havia subordinados diretos ao autor;
que o reclamante trabalhou na mesma agência que a depoente a

...que não era atribuição do reclamante prospectar clientes, sendo

partir de março de 2014; que o reclamante possuía assinatura

esta atribuição do gerente de contas; que na ausência da depoente,

autorizada; que o reclamante possuía alçada; que os caixas não

o reclamante poderia (sic) prospectar clientes

possuíam assinatura autorizada ou alçada; que não era atribuição
do reclamante prospectar clientes, sendo esta atribuição do gerente

Do mesmo modo a testemunha do autor declarou:

de contas; que na ausência da depoente, o reclamante poderia
prospectar clientes

...que desde que o reclamante retornou de suas férias, logo após a
inauguração da agência, passou a atuar na prospecção de clientes

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106928

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