2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
17620
Esses depoimentos comprovam que, a despeito da nomenclatura
do cargo de gerente assistente, o reclamante atuava como mero
2. Recurso do reclamado
auxiliar, sem autonomia para realizar operações, sem exercer a
chefia ou qualquer outra atividade que o enquadrasse no referido §
2.1. Horas extras a partir da 8ª diária - cargo de confiança bancária -
2º do artigo 224 da CLT. Mesmo sua remuneração não era
não configurado
diferenciada, pois em maio de 2014 percebeu R$ 1.153,68 a título
de salário e R$ 905,20 a título de gratificação de função (id 45b0a56
O reclamado alegou que deve ser afastada a condenação ao
- Pág. 15), valores que não condizentes com o alegado cargo de
pagamento de horas extras além da 6ª diária para o período de
confiança bancária.
março de 2012 a junho de 2014, pois o reclamante exerceu cargo
de confiança (gerente assistente), nos moldes do § 2º do art. 224 da
Por isso, mantenho a decisão de origem.
CLT.
2.2. Divisor 150
Em princípio o exercício do cargo de gerente assistente faz
presumir a confiança bancária, que se caracteriza pelo exercício de
O reclamado também questionou a aplicação do divisor 150 para o
"funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes",
cálculo das horas extras, alegando que deve ser observado o
nos exatos termos do mencionado § 2º do artigo 224 da CLT.
divisor 180. No entanto, não lhe cabe razão, pois deve ser utilizado
Todavia, no presente caso a prova oral não comprovou esses fatos,
o divisor 150, por aplicação do item "a" da Súmula n. 124 do TST,
tendo sido demonstrado que o reclamante exerceu atividades
porque a convenção coletiva da categoria estabelece que "Quando
meramente burocráticas, sem o necessário grau de fidúcia.
prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão,
também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado,
A primeira testemunha convidada pelo reclamado, Paula Caroline
inclusive sábados e feriados" (cláusula oitava, § 1º, das CCTs no ID
Silverio, declarou (ID 6cc2616) "que o reclamante saia para
0d3def7).
prospectar clientes, não sabendo dizer se houve algum período em
que o reclamante exerceu apenas esta função" e acrescentou
2.3. Diferenças salariais por acúmulo de funções
(grifos meus):
O reclamante relatou que durante fevereiro de 2012 a julho de 2013,
...que o reclamante não poderia autorizar qualquer operação
enquanto desempenhava a função de gerente assistente, trabalhou
sozinho, salvo um débito; que o reclamante poderia assinar resgate
como formador de carteira de clientes, o que era atribuído a outro
de capitalização sozinho; que o reclamante poderia autorizar
cargo. Por isso, postulou o pagamento de diferenças salariais. O
operações de débito até o limite que acredita que era de R$
MM. Juízo condenou o reclamado ao pagamento dessas diferenças,
20.000,00; que acredita que o limite de caixa era de R$ 6.000,00
pois considerou que o reclamante captava clientes acumulando a
função de gerente de contas com a de gerente assistente. Não há
No mesmo sentido, a segunda testemunha do réu, Daniela Santana
razão para reforma dessa decisão, haja vista que a captação de
da Cunha Pinto afirmou (grifei):
clientes era atividade inerente à função de gerente de contas,
conforme esclareceu a segunda testemunha do reclamado (ID
...que o reclamante era gerente assistente; que o reclamante atuava
6cc2616):
na área comercial; que não havia subordinados diretos ao autor;
que o reclamante trabalhou na mesma agência que a depoente a
...que não era atribuição do reclamante prospectar clientes, sendo
partir de março de 2014; que o reclamante possuía assinatura
esta atribuição do gerente de contas; que na ausência da depoente,
autorizada; que o reclamante possuía alçada; que os caixas não
o reclamante poderia (sic) prospectar clientes
possuíam assinatura autorizada ou alçada; que não era atribuição
do reclamante prospectar clientes, sendo esta atribuição do gerente
Do mesmo modo a testemunha do autor declarou:
de contas; que na ausência da depoente, o reclamante poderia
prospectar clientes
...que desde que o reclamante retornou de suas férias, logo após a
inauguração da agência, passou a atuar na prospecção de clientes
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