2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
decidir que:
2391
No caso vertente, não se verifica dano que viole o patrimônio
imaterial do autor.
"Ressalte-se, outrossim, que o Reclamante não se desvencilhou do
encargo que lhe competia, de demonstrar, de forma clara e
A sentença registrou que "...os elementos averiguados nos autos
inequívoca, os elementos necessários para que lhe seja deferido
não autorizam supor que o reclamante tenha sofrido mais que mera
seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do
insatisfação, ao ter recebido parcialmente as fichas de suas
CPC/15, deixando de apresentar o respectivo plano de carreira
avaliações, sob pena de desvirtuar o instituto da reparação por
compatível com sua função inaugural na Reclamada, essencial para
danos morais." (grifei)
a análise do pedido."
Importante notar ainda que, diferentemente do quanto narrado na
Diante de tudo o quanto exposto, irretocável a sentença ao decidir
inicial, o feedback - a informação em si, causa de pedir do pedido
pela improcedência da pretensão, a qual fica, pois, mantida.
em apreço - não deixou de ser disponibilizado ao autor, pois, ao
prestar depoimento pessoal, declarou o reclamante "que o Sr.
DANO MORAL
Walter Galana entregou 2 feedback verbais ao depoente; que os
outros poderia saber se procurasse o Sr. Walter; que nunca assinou
Pretende o autor a reforma do julgado, para que lhe seja concedida
documento de feedback". (g.n.)
indenização por dano moral, sob a alegação de que a reclamada,
descumprindo as normas coletivas, deixou de lhe disponibilizar
O depoimento da testemunha da reclamada, o Sr. Walter Galana,
feedback das avaliações realizadas quando da concessão de
evidencia que foi dado feedback ao autor, ao declarar que:
aumentos salariais. Alega que tal informação possibilitaria aos
empregados "empreender esforços para a melhora dos pontos tidos
"que existe uma verba que a reclamada repassa para o programa
como negativos pela reclamada e, consequentemente, a
de mérito por meio de um acordo sindical; que é feita a avaliação
alcançarem a evolução funcional prevista nas normas coletivas
anual que pode ser dada promoção de mérito ou bônus; que a
citadas".
promoção de mérito é feita uma avaliação e dado o feedback ao
reclamante, que a assina e tem ciência da avaliação depois de
O indivíduo, ao dar vazão à sua vida em sociedade, constrói um
feita; que o feedback é dado mesmo quando não é reconhecida a
arcabouço de bens e valores que formam o acervo tutelado pela
promoção; que é possível que tenha ficado alguma avaliação para
ordem jurídica. Notoriamente, a Constituição deu proeminência ao
trás sem colher a assinatura; que o feedback é assinado mesmo
direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III),
quando não ganha a promoção; (...) que no setor que o depoente
alçando-a ao epicentro dos valores morais, cuja violação autoriza a
trabalha é mais comum ter dado o feedback de 2011 para frente;
concessão de indenização de natureza extrapatrimonial.
que entregar feedback sempre é muito difícil porque se trata de uma
avaliação do funcionário que nem sempre concorda; (...) que depois
Focalizando-se o tema dentro da dinâmica peculiar da relação de
que começou a dar o feedback o depoente dava o feedback todo
trabalho, infere-se que existirá dano moral quando o empregador,
ano ao reclamante; que pode ter ocorrido de não ter dado algum
descumprindo a regra geral de não lesar (art. 186 do Código Civil)
ano; que o feedback era dado verbal e havia avaliação em uma
ou agir de forma abusiva no exercício de um direito (art. 187 do
folha; que o reclamante nunca se recusou a assinar; que o
Código Civil), atingir os direitos de personalidade do empregado,
depoente era o coordenador/supervisor da área e o responsável
ferindo a sua dignidade ou a sua honra, impondo-lhe prejuízos de
pelas avaliações; que o reclamante era o líder e o responsável pelo
natureza imaterial.
setor de RH; que o depoente coordenava 6 áreas, dentre elas a de
RH; que não era entregue cópia das avaliações aos funcionários".
Todavia, para que se configure o direito a receber uma indenização,
(g.n.)
não basta ao indivíduo expor e detalhar a sua dor e sofrimento, haja
vista que somente haverá a responsabilidade civil se coexistirem
Em cotejo com referido depoimento testemunhal e com o
todos os elementos essenciais, ou seja: dano, ilicitude do ato e nexo
depoimento pessoal do autor, o depoimento da primeira testemunha
causal.
ouvida - no sentido de que nunca lhe foi entregue qualquer
avaliação enquanto ficou na empresa e que na área em que
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