2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
17872
RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA
RECLAMADA
A reclamada aduz que o apelo do reclamante não deve ser
Da r. sentença de parcial procedência (ID n. ad7229c),
conhecido, eis que não observado o princípio da dialeticidade.
complementada pela r. decisão de embargos declaratórios (ID n.
c9fbc57), recorrem o reclamante (ID ns. 3026eeb/ac72776) e a
Cumpre ressaltar que, segundo o princípio da dialeticidade, que
reclamada (ID n. 9bc06e4).
informa os recursos (art. 1.010, II, do Novo CPC, aplicável
subsidiariamente, nos termos do art. 769 da CLT), é requisito
O reclamante pretende a reforma da decisão de origem quanto ao
essencial que o recorrente impugne todos os fundamentos jurídicos
desvio de função e ao desconto a título de contribuição assistencial.
nos quais se baseia a sentença que pretende ter reformada,
declinando as razões pelas quais entende inadequada ou
A reclamada, por sua vez, inconformada com a decisão de origem,
equivocada a decisão.
também interpôs recurso ordinário (ID n. 9bc06e4).
Dessa forma, tanto as formulações genéricas, como a mera
Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID n. e53a31a),
transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), denotam
arguindo preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do
ausência de demonstração do interesse recursal, resultando no não
reclamante, eis que o apelo se mostra infundado.
conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Dispensada a prévia intervenção do Ministério Público do Trabalho
É certo que a mera manifestação de insurgência quanto ao julgado,
nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional.
sem ataque direto e preciso aos fundamentos da decisão, impede o
reexame pelo juízo "ad quem", bem como o exercício do direito de
É o relatório.
defesa pela parte contrária.
Pois bem.
No presente caso, percebe-se, ao contrário do alegado pela
reclamada, que o articulado recursal ataca os fundamentos da
sentença hostilizada
Assim, tendo sido apresentados os motivos de fato e de direito que
contrariam a r. sentença, resta afastada a alegada violação ao
princípio da dialeticidade.
Fundamentação
Ressalto, ainda, que se a pretensão do reclamante merece ou não
acolhida, é matéria de mérito, devendo com ele ser analisada.
Assim, conheço do apelo do reclamante, pois presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
Com relação ao recurso da reclamada (ID n. 9bc06e4), este não
merece conhecimento, porquanto não houve apresentação nos
autos de razões recursais.
VOTO
Com efeito, foram anexados aos autos eletrônicos - pela ré - os
PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105743
seguintes arquivos: petição de encaminhamento de documentos (ID