2190/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
- JONAS VITOR CAVALLARO
3098
Centro, ITAPIRA - SP - CEP: 13970-225
TEL.: (19) 38634806 - EMAIL: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0011160-92.2015.5.15.0118
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Rua Conselheiro Dantas, 79, Esquina com Rua General Osório,
Centro, ITAPIRA - SP - CEP: 13970-225
AUTOR: ODAIR VIEIRA DE OLIVEIRA
RÉU: MUNICÍPIO DA ESTANCIA DE SOCORRO
TEL.: (19) 38634806 - EMAIL: [email protected]
DECISÃO PJe-JT
PROCESSO: 0011131-42.2015.5.15.0118
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
I - Relatório.
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO opõe embargos
AUTOR: JONAS VITOR CAVALLARO
RÉU: DAYCO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
declaratórios, alegando a existência de contradição na sentença.
É o breve relatório.
aplf
DECIDE-SE
DECISÃO PJe-JT
II - Fundamentação.
Conhecem-se dos embargos, porque ajuizados tempestivamente.
No mérito, porém, não merecem acolhimento.
Vistos etc.
Dispõe o artigo art.1.022, incisos I e II, do NCPC que cabem
Processe-se o Recurso Ordinário da reclamada.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Embargos de Declaração quando houver na decisão obscuridade
ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o Juiz. No caso presente nenhum desses
ITAPIRA, 14 de Março de 2017.
pressupostos existe.
Na realidade, o que pretende o embargante é obter um
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011160-92.2015.5.15.0118
AUTOR
ODAIR VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCIO ALBERTO(OAB: 120088/SP)
RÉU
MUNICÍPIO DA ESTANCIA DE
SOCORRO
ADVOGADO
DANIELA MOREIRA(OAB: 250394/SP)
reexame da causa, com a finalidade de que a sentença seja
reformada. Porém, é vedada a modificação do julgado, quando da
interposição de embargos declaratórios, salvo se para sanar
omissão, hipótese não ocorrida no caso em questão.
Para que a pretensão de submeter a decisão a novo exame
seja concretizada, deve o embargante utilizar-se de remédio jurídico
diverso do presente, visto que este não é o objetivo dos embargos
Intimado(s)/Citado(s):
declaratórios.
- MUNICÍPIO DA ESTANCIA DE SOCORRO
- ODAIR VIEIRA DE OLIVEIRA
Frise-se que o desvio de função dos guardas civis municipais
trata-se de matéria de ordem pública.
III - Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, a Vara
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Trabalho de Itapira decide conhecer dos presentes embargos
para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação
supra.
Rua Conselheiro Dantas, 79, Esquina com Rua General Osório,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105317
Intimem-se as partes. Nada mais.