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TRT15 31/05/2016 -Pág. 4851 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1989/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

4851

os intervalos suprimidos; foi dispensada sem justa causa,
cumprindo aviso prévio até 13.06.2015 sem redução de jornada ou
dias de trabalho e que não recebeu as rescisórias.
Pedidos relacionados no ID 2600397.

Processo: 0012193-45.2015.5.15.0045

Valor da causa: R$ 21.954,03.

AUTOR: MARCO ANTONIO STAROPOLI DE SOUSA

Ausentes as reclamadas à audiência.

RÉU: MAXITRONSERV GESTAO EM SEGURANCA LTDA - ME e

Extintos sem julgamento do mérito os pedidos de adicionais de

outros (3)

insalubridade e periculosidade e seus reflexos, ID 5ce0d80.
Conciliação prejudicada.
DESPACHO

DECIDE-SE:

Verifica-se que o reclamante apresentou emenda à inicial ID

RITO

7ab9ea0, conforme determinado em ata de audiência ID 3f3c845,

Retifique-se o registro para rito ordinário.

intimem-se as reclamadas. A reclamada MAXITRONSERV deverá

REVELIA

ser intimada por Edital da emenda e da redesignação da audiência.

A ausência das reclamadas SS SANEAMENTO E SERVIÇOS

Deverá a reclamada Condomínio do Edifício Pontal da Joatinga

LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO à audiência para qual foram

regularizar a sua representação processual até a data da audiência

intimadas sob as penas do art. 844 da CLT implicou em declaração

redesignada (21/07/2016 às 11h00).

de revelia. Porquanto ausente prova a infirmar os fatos constitutivos

Em 30 de Maio de 2016.

do direito da reclamante, são presumidos verídicos.
VÍNCULO DE EMPREGO
Juíza do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTSum-0012236-79.2015.5.15.0045
AUTOR
JAILMA ALVES DE MELO
ADVOGADO
FREDERICO AUGUSTO CERCHIARO
BRUSCHI(OAB: 180088/SP)
RÉU
SS SANEAMENTO E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU
ESTADO DE SAO PAULO

Em razão do quanto exposto, tem-se por reconhecida a existência
de vínculo de emprego desde 19.05.2014.
Por se tratar de revelia, após o trânsito em julgado, providencie a
Secretaria à retificação da data de admissão em CTPS.
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS
Presumida a ocorrência de dispensa imotivada da trabalhadora,
bem como os inadimplementos narrados em inicial, defere-se o

Intimado(s)/Citado(s):

pagamento de: saldo salarial (12 dias correspondente ao mês de

- JAILMA ALVES DE MELO

maio de 2014, 30 dias do mês de maio de 2015, mais 13 dias
referentes ao mês de junho do mesmo ano), aviso prévio indenizado
(30 dias), diferença de gratificação natalina de 2014, R$ 240,19,
PODER JUDICIÁRIO

gratificação natalina proporcional (7/12), férias vencidas mais 1/3 -

JUSTIÇA DO TRABALHO

2014/2015, férias proporcionais mais 1/3 (2/12), considerada a

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

projeção do aviso, bem como multa prevista pelo parágrafo 8o do
art. 477 da CLT, por não satisfeitas as rescisórias no prazo legal.

PROCESSO N. 12236-79.2015
RECLAMANTE: JAILMA ALVES DE MELO
1a RECLAMADA: SS SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA.
2a RECLAMADA: ESTADO DE SÃO PAULO

Registra-se que deixando o empregador de observar a redução da
jornada prevista no art. 488 da CLT, durante o período do aviso
prévio, torna-se este descaracterizado, já que frustrada sua principal
finalidade.
Para cálculo considerar-se-á o piso salarial inicial de R$ 823,50, nos

Submetido o feito a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA:
JAILMA ALVES DE MELO moveu ação em face de SS
SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO
alegando, em síntese, que: manteve vínculo de emprego com a
primeira reclamada desde 19.05.2014; prestou serviços à segunda;
a empregadora não observou o piso assegurado à categoria,
tampouco remunerou corretamente as extraordinárias laboradas e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96062

moldes do instrumento normativo, ID nº 5e203d2 - Pág. 1, o que
implica, ainda, na quitação de diferenças salariais de 19.05.2014 até
31.12.2014, com a devida integração nas parcelas supra.
Devida também a indenização de 50% prevista pelo art. 467 da CLT
incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber,
saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina proporcional e
férias proporcionais acrescidas do terço, porquanto incontroversas.

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