1815/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2015
RESULTADO:
582
judiciária gratuita.
Isento do recolhimento de custas processuais, por ser beneficiário
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
da justiça gratuita (af344b0 - Pág. 2).
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar
Contrarrazões anexas sob ID's c4bddd8 e 7f7002f, oportunidade em
o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
que a reclamada pugna pela condenação do autor nas penas por
Relator (a).
litigância de má-fé.
É o breve relato.
Votação unânime.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Procurador ciente.
ordinário, com exceção do pedido de gratuidade judiciária, por
ausência de interesse recursal. Não conheço, ainda, das
Adelina Maria do Prado Ferreira
contrarrazões apresentadas sob ID 7f7002f, em razão da preclusão
Juíza Relatora
consumativa.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010639-11.2015.5.15.0034
Relator
ADELINA MARIA DO PRADO
RECORRENTE
ANTONIO CARLOS THEODORO
ADVOGADO
JULIANA GREGORIO DE
SOUZA(OAB: 351584-D/SP)
RECORRIDO
TATIANE C J ALBANO CARDOSO ME
ADVOGADO
MARIA LEONOR FERNANDES
MILAN(OAB: 201453-D/SP)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Pretende o Reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício
com a reclamada, na função de montador/instalador de calhas,
argumentando ter se ativado em seu benefício de forma
subordinada, pessoal e onerosa, consoante demonstraria a prova
produzida nos autos.
Sem razão.
A reclamada negou em sede defensiva a prestação de serviços em
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS THEODORO
- TATIANE C J ALBANO CARDOSO - ME
seu favor. Informou que explora o comércio varejista de calhas,
sendo o autor apenas cliente de sua loja (ID 16b1970).
Assim, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito pleiteado, nos moldes dos artigos 333, inciso
PODER JUDICIÁRIO
I, do CPC e 818 da CLT, encargo do qual não se desvencilhou.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A primeira testemunha por ele indicada, não obstante informe "que
comprou calha numa loja e foi o reclamante quem instalou", não
afirma que a instalação foi contratada no estabelecimento vendedor,
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010639-11.2015.5.15.0034
RECURSO ORDINÁRIO - 1ª TURMA - 2ª CÂMARA
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS THEODORO
ADVOGADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - OAB:
SP0351584-D
RECORRIDO: TATIANE C J ALBANO CARDOSO - ME
ADVOGADO: MARIA LEONOR FERNANDES MILAN - OAB:
SP0201453-D
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA
VISTA
JUÍZA SENTENCIANTE: CAMILA XIMENES COIMBRA
que sequer foi especificado como sendo a ora recorrida (ID
69a7b54 - Pág. 1).
A segunda testemunha também não faz qualquer referência à figura
da ré, limitando-se a afirmar "que o reclamante foi instalar a calha
na obra em que o depoente trabalhava" e acrescentando que o filho
do autor possui uma empresa de calhas (ID 69a7b54 - Pág. 1).
As testemunhas indicadas pela demandada corroboram a tese de
que o reclamante era encanador e comprava calhas no
estabelecimento da ré para realizar seu trabalho (ID 69a7b54 - Pág.
2).
Assim, não restou comprovado o propalado vínculo empregatício,
impondo-se a manutenção da improcedência da reclamatória.
LITIGÂNCIA DE MA FÉ
Inconformado com a r. sentença (ID af344b0), que julgou
improcedente a reclamação trabalhista, recorre o reclamante,
Antonio Carlos Theodoro. Almeja o reconhecimento do vínculo
empregatício com a reclamada e sua condenação nas verbas
postuladas à inicial. Pugna, ainda, pelo deferimento da assistência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88793
A reclamada aduz em contrarrazões que o autor litiga de má-fé,
com o objetivo de alcançar ilicitamente o tempo de serviço
necessário para obtenção de aposentadoria.
Em que pesem as alegações da ré, não se verifica tenha o autor