1430/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
D) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS
EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO
Para prosseguimento da execução DETERMINO, à vista da ordem
legal estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, e nos
termos do Provimento nº 1/2003 da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, em especial de seu artigo 1º, a pesquisa e o bloqueio,
na forma de arresto acautelatório, na forma do artigo 798, do CPC,
através do convênio BACEN-JUD dos ativos financeiros porventura
existentes em nome dos diretores ANTONIO CARLOS CAROLO e
MARCELO CAROLO e das das empresas AMC
EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SANTO
EXPEDITO AGROPECUÁRIA LTDA., DISTRIBUIDORA RIBEIRÃO
PRETO DE CARBURANTES E LUBRIFICANTES LTDA.,
PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA., IBIA AGROINDUSTRIAL
LTDA., MCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
PEAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
SUPREMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., ECOL
PORTUÁRIA LTDA., AGROPECUÁRIA 2C LTDA., MC3
AGROPECUÁRIA LTDA., e LITTLE HARBOUR HOLDING GROUP
INC..
A ineficiência do procedimento determinado acima, demonstrará
que a empresa acima não detém capital de giro, fato que por si só
impele o Juízo a presumir, em sede de cognição sumária, não deter
as empresas executadas, patrimônio para satisfação do débito
trabalhista, bem como que ocorreu desvio de sua finalidade.
Diante do quanto constatado, e considerando-se que o princípio
consubstanciado no artigo 596 do Código de Processo Civil não
pode ser invocado com o fito de entravar a ação do Estado na
satisfação de um direito já reconhecido por Sentença transitada em
julgado, serão reputados os Srs.:
a) MAGDA BUCHALA DA SILVA CAROLO, sócia da empresa AMC
EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.;
b) JOÃO GUILHERME CAROLO e ANTONIO CARLOS CAROLO,
sócios da empresa SANTO EXPEDITO AGROPECUÁRIA LTDA.;
c) ACHILES SCATENA SIMIONI, AÇUCAREIRA CORONA S.A,
ANJOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
ANTONIO CARLOS CAROLO, CASTELL ¿ COMPANHIA
AGRICOLA STELLA, CESAR AUGUSTO TANNURI,
AGROPECUÁRIA 2C LTDA., atual denominação de E.C.
TRANSPORTES LTDA., GUSTAVO SIMIONI, JOÕA CARLOS
CARUSO, MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA,
MARCELO CAROLO, MAXIMILIANO FRANCISCO ALCANTARA,
NEWTON SALIM SOARES, RUI FERNANDO PINOTTI, USINA
ALBERTINA S.A. e VIVIANI MARIA BONINI CAROLO, sócios da
empresa DISTRIBUIDORA RIBEIRÃO PRETO DE CARBURANTES
E LUBRIFICANTES LTDA.;
d) ANA CRISTINA PINHEIRO CAROLO, sócioa da empresa MCC
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.;
e) CARLOS ALBERTO CHIAPA, sócio da empresa PEAR
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.;
f) NELSON FERRONE, PEAR EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. e SÃO JOSÉ AGROPECUÁRIA sócios da
empresa SUPREMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL
LTDA..;
g) EDGAR GOMES CORONA, GUSTAVO SIMIONI, JOSÉ
EDUARDO MENDES CAMARGO, MANOEL ANTONIO
AMARANTE AVELINO DA SILVA, MARCELO CAROLO,
ROBERTO DE REZENDE BARBOSA e VIVIANE MARIA BONINI
CARLO, sócios da empresa ECOL PORTUÁRIA LTDA.;
partes legítimas para responderem subsidiaria e ilimitadamente
pelas dívidas contraídas pela empresa executada, com seus bens
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73697
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pessoais atuais e futuros, até a integral satisfação do crédito pelos
mesmos fundamentos explicitados no item ¿B¿ retro, devendo a
execução prosseguir ,contra os sócios das Executadas acima
identificados, incluindo-os no polo passivo da demanda, na forma
prevista pelo artigo 2º do cap. ¿DISP¿ da Consolidação das Normas
da Corregedoria Regional do E. TRT da 15ª Região e novo arresto
acautelatório, na forma do artigo 798, do CPC, através do convênio
BACEN-JUD dos ativos financeiros porventura existentes em nome
deles.
E) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Havendo bloqueio e efetuada a transferência eletrônica, com
garantia do Juízo dê-se ciência aos executados, com o que restará
formalizada penhora, para os fins do disposto no artigo 884 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Na mesma oportunidade, a fim de facilitar a operação dos
instrumentos de execução eletrônicos, proceda-se ao bloqueio de
veículos pelo sistema RENAJUD de forma total (inclusive para
circulação).
Bloqueados veículos, intime-se o exequente para em 15 dias: (A)
dizer se pretende a adjudicação ou venda direta de qualquer veículo
bloqueado do devedor; (B) informar detalhadamente sobre (B.1)
existência de sócio de fato da empresa; (B.2) existência de empresa
sucessora; (B.3) empresa do mesmo grupo econômico; (C) indicar
bens móveis ou imóveis, com a regular localização (seja da
executada, de seus sócios de direito, ou de seus sócios de fato), e
em relação aos quais pretenda, prioritariamente, a adjudicação ou a
venda direta a terceiros.
No silêncio, havendo veículos bloqueados, proceda-se à
formalização de penhora cumprindo-se mandado de citação,
penhora, avaliação, e remoção se for o caso, servindo como
mandado uma cópia autêntica ou devidamente assinada da
presente decisão para cumprimento pelo senhor Oficial de Justiça
Avaliador e quaisquer das ordens aqui emanadas.
Desde já fica expressa autorização para que o Oficial de Justiça
cumpra os comandos fixados nos artigos 172, 227, 228, 239, 579,
660 e 661 do CPC; sendo certo que a penhora deve recair sobre
tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo, inclusive
despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes da(s)
diligência(s). O Sr Oficial de Justiça deverá proceder a todas as
diligências necessárias para o fiel cumprimento, efetivando a
penhora, se necessário for, onde se encontrarem os bens,
independentemente de nova ordem e Mandado, inclusive em
agências bancárias ou com devedores do executado.
Determino ainda a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro
de imóveis (CRI) da jurisdição do juízo, bem como os CRI que
abranjam a localidade de residência/estabelecimento dos
executados, em busca de imóveis cujo proprietário seja qualquer
um dos executados, esclarecendo-se que informações deverão ser
prestadas pelos CRI independentemente de custas, taxas ou
emolumentos, já que o credor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Por fim, caso as determinações acima a qualquer tempo se
mostrem demasiadamente demoradas ou inócuas, caracterizado o
inadimplemento da obrigação constituída pelo acordo de fl. 326/327
(OU não cumprida a determinação exarada em sentença transitada
em julgado), título executivo judicial, líquido, certo e exigível, no
intuito de conferir efetividade à prestação jurisdicional, preceito de
ordem constitucional, com a utilização de todos os instrumentos
possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito dos
devedores recalcitrantes, extraia-se certidão do débito exequendo e