3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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em extremar um objeto de outro, quer dizer, o pedido deve visar um
Aguarde-se a audiência. DLOV / VM
bem jurídico perfeitamente caracterizado, tanto na qualidade, como
Em caso de dúvidas quanto ao download e configuração do
na quantidade.
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O "valor do pedido", à míngua de previsão específica na CLT, será
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determinado conforme os critérios estabelecidos no CPC (arts. 291
PORTO VELHO/RO, 03 de maio de 2022.
e 292).
CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER
Juiz(a) do Trabalho Titular
Assim, no caso dos presentes autos, o reclamante faz pedidos sem
indicar o seu valor.
No item "B" dos pedidos, requereu o pagamento de R$9.601,60 a
Processo Nº ATOrd-0000329-13.2022.5.14.0006
RECLAMANTE
FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO
GABRIEL ELIAS BICHARA(OAB:
6905/RO)
ADVOGADO
CELIA DE FATIMA RIBEIRO
MICHALZUK(OAB: 7005/RO)
RECLAMADO
CONDOMINIO MORADA DAS
ACACIAS
título do intervalo intrajornada, entretanto, na causa de pedir
requereu o pagamento de reflexos em FGTS, RSR, férias + 1/3,
horas extras, 13.º pago e também nas verbas rescisórias, mas não
disse quais verbas rescisórias seriam essas e nem realizou a devida
liquidação individualizada das verbas reflexas que entende devidas,
tanto a entender que somente requeria o principal, e não os
Intimado(s)/Citado(s):
consectários.
- FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
No item “D” requereu o pagamento de R$1.109,85 a título de horas
noturnas reduzidas, bem como o pagamento de reflexos em DSR,
férias proporcionais + 1/3, 13.º proporcional, saldo de salário e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
contribuições FGTS, mas sem realizar a devida liquidação
individualizada das verbas reflexas que entende devidas.
Assim, o reclamante deverá realizar a liquidação do pedido principal
INTIMAÇÃO
bem como dos reflexos, de forma individualizada, a fim de atender
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3563f36
ao disposto na legislação processual trabalhista.
proferido nos autos.
Cumpre informar a peticionante que a 1ª e a 2ª Turmas deste
DESPACHO
Regional entendem que a condenação limita-se ao quantum
A Lei n. 13.467, de 13/7/2017 que entrou em vigor no dia
especificado na petição inicial, uma vez que faz pedido certo e
10/11/2017, alterou a sistemática do rito ordinário da CLT, que tal
determinado. Nesse sentido também é o entendimento do C. TST,
qual o rito sumaríssimo, deverá ter o pedido certo, determinado e
in verbis:
com indicação de seu valor, conforme a redação do §1º do art. 840
[...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA
da CLT, sendo que os pedidos que não atenderem ao disposto no
LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM
§1º do referido artigo serão extintos sem resolução do mérito.
APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS
Os §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT possuem a seguinte redação:
INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO
“§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que
condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que " o
resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e
valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das
com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante
parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao
ou de seu representante”.(grifei)
rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº
“§ 3ºOs pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste
5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento
artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (grifei)
ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita
O pedido deve ser certo e determinado porque a certeza e a
a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do
determinação são qualidades que não se excluem, mas se somam.
pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim,
Ao exigir a certeza, a lei pressupõe que o pedido seja claro,
que os valores objeto da condenação devem ser apurados em
expresso, que não deixe dúvidas sobre aquilo que é pretendido pelo
liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores
reclamante, em contraposição à ideia de implícito ou vago.
constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no
À certeza soma-se a determinação (rectius, limite), a qual importa
sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a
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