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TRT14 12/11/2020 -Pág. 1253 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 12/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020

1253

sabe informar se há um grupo técnico de avaliação e

é providenciado a substituição por um outro profissional

acompanhamento do contrato firmado entre as reclamadas; que a

igualmente competente que o aceite deste outro profissional

comunicação da primeira reclamada com a empresa do reclamante

fica a critério da direção técnica do Hospital; que não há

era feita diretamente ao mesmo enquanto anestesiologista; que

exclusividade no contrato firmado com a primeira reclamada e

atualmente há cinco anestesistas trabalhando para a primeira

nem pessoalidade dos médicos intensivistas razão pela qual o

reclamada; que não sabe informar se estes profissionais têm a

depoente ou sua esposa podem ser substituídos por outros

mesma carga horária da empresa do reclamante; que cada

médicos intensivistas no contrato firmado pela primeira

empresa possui uma carga horária diferente; que não se recorda se

reclamada; que não sabe informar a realidade de outros locais,

em dezembro de 2011, após o desligamento do Anestesista Alberto

mas sabe que um médico contratado pelo Estado do Acre

Leopoldo Silva Irmano, foi contratado outro profissional para suprir

possui salário inicial no valor de R$7.000,00 e os profissionais

sua carga horária; que existiu uma funcionária de nome Regina da

contratados mediante pessoa jurídica pela primeira reclamada

primeira reclamada na função de Assistente-administrativo; que esta

costumam receber remuneração em torno de R$16.500,00; que

funcionária trabalhava na administração junto com o Diretor-clínico

no total cinco médicos intensivistas prestam serviços no

e Diretor-técnico do Hospital; que o profissional anestesista

Hospital do Juruá; que além da empresa do depoente há outras

presente na escala pode estar atuando no centro cirúrgico ou

empresas que fornecem médicos intensivistas ao Hospital; que

aguardando uma cirurgia dentro do Hospital; que nesta

a escala destes profissionais é confeccionada pela sua esposa,

situação o profissional poderia estar na sala de descanso ou

chefe da UTI e contratada pela primeira reclamada através da

conforto médico; que não sabe informar se há algum órgão ou

empresa THEOWAL LTDA ; que esta escala é submetida ao

funcionário do Estado do Acre dentro no Hospital do Juruá

Diretor-técnico do Hospital; que a escala é confeccionada de

fiscalizando as atividades prestadas pela primeira reclamada."

comum acordo entre os médicos interessados ; que os

(grifei).

médicos mais antigos ficam com os melhores plantões e os

A primeira testemunha da primeira reclamada afirmou em

mais recentemente contratados são escalados para finais de

depoimento:

semanas; que eta escala é submetida ao Diretor-técnico do

“que trabalha para a primeira reclamada há 12 anos na Unidade de

Hospital do Juruá; que nunca houve ingerência da direção do

terapia intensiva, como Médico intensivista; que a contratação foi

hospital na confecção da escala dos profissionais médicos;

feita através de pessoa jurídica, THEOWAL LTDA, a qual possui em

que o depoente nunca teve negada sua ausência requerida a

seu quando societário o depoente e sua esposa ; que atualmente

direção do Hospital, desde que haja apresentação de um

sua filha também faz parte do quadro societário como gestora da

substituto.(…) "que não foi obrigado a constituir pessoa jurídica

empresa; que sua esposa também presta serviços a primeira

quando da contratação com a primeira reclamada, sinalizando que

reclamada como médica intensivista; que a pessoa jurídica foi

este já era o sistema adotado no local e que tinha ciência do modelo

constituída no momento da contratação com a primeira reclamada;

da contratação antes de inciar a prestação de serviços."(…) que a

que a sua empresa presta serviços apenas para a primeira

regra para contratação com a primeira reclamada era a constituição

reclamada; que o contrato firmado com a primeira reclamada há

de pessoa jurídica; que na época chegou a ser levantada a hipótese

uma carga horária de 80 horas semanais divididas entre dois

de constituição de uma cooperativa entre os médicos, mas não

médicos intensivistas; que recentemente foi celebrado termo aditivo

houve consenso entre os profissionais, os quais optaram por

de mais quinze horas; que os médicos intensivistas de sua empresa

constituir pessoa jurídica diversas; que o depoente e sua esposa

seguem normas e são subordinados à direção clínica e técnica do

são funcionários do ESTADO DO ACRE concursados e forma

Hospital; que durante o período em que presta serviços para a

cedidos para a primeira reclamada, a qual paga uma

primeira reclamada já foi advertido verbalmente pelo Diretor-técnico

complementação apelo serviço médico prestado através da pessoa

do Hospital em virtude de conflito interpessoal com outro médico do

jurídica; que atualmente continua cedido à primeira reclamada pelo

Hospital; que nesta ocasião os dois médicos foram advertidos; que

ESTADO DO ACRE; que não sabe informar se há algum outro

a advertência foi no sentido de que os médicos deveriam tratar uns

profissional médico concursado do ESTADO DO ACRE e cedido à

aos outros com cordialidade solicitando-se que o conflito não mais

primeira reclamada; que se submete às regras estabelecidas pela

se repetisse sob pena de revogação do contrato com a empresa;

contratante primeira reclamada; que por estas regras pode se fazer

que em caso de ausência de médico intensivista contratado

substituir por outros profissionais, a exemplo dos Drs. ÉLTON,

pela sua empresa o fato é comunicado a direção do Hospital e

MÁRCIO MESSIAS, SOLANGE E VIVANCO; que estes médicos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159112

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