3345/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Novembro de 2021
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01, pedindo o reconhecimento judicial do grupo econômico e
responsabilização de empresa por dívida fixada em título judicial de
responsabilização patrimonial da referida empresa.
cuja fase de conhecimento não participou.
Sucessivamente, em caso de insolvência da empresa, pediu a
Quanto a essa questão de direito, não resta óbice ao
responsabilização do senhor JOÃO CARLOS ANASTÁCIO DA
reconhecimento desde que confirmadas os elementos fáticos para
SILVA, CPF 038.627.674-93, sob o fundamento de que o aludido
tal. Inclusive, há decisão deste E. TRT nesse sentido. Verbis:
senhor é o empresário individual à frente da indigitada empresa.
E M E N T A : EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO
Requereu a exequente, ainda, que fosse oficiado o MINISTÉRIO
ECONÔMICO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatando-se a
PÚBLICO FEDERAL entendendo a existência de ilícitos penais.
existência de grupo econômico integrado pela executada e outra
O senhor JOAO CARLOS ANASTACIO DA SILVA foi notificado (ID.
empresa atuante em área econômica conexa, não há óbice à
897dd29) para se manifestar.
inclusão desta no polo passivo do processo executório. A
Este requereu informações à Junta Comercial do Estado de São
solidariedade entre ambas as sociedades é impositivo legal,
Paulo sobre a empresa DISK TAXI & FRETES EIRELI, a qual as
decorrendo do disposto na CLT, art. 2º, § 2º, e no CC, art. 275,
forneceu no ID. e4e1dda - Pág. 1 ao ID. 45cfc06 - Pág. 2.
caput. Trata-se de regra de direito material, não sendo derrogada
A exequente atravessou nova petição no ID. 6b43b2e, desta feita,
por questões de ordem meramente processual, cuja finalidade é
requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da DISK
instrumental. Agravo de petição a que dá provimento. (TRT-13 - AP:
TAXI & FRETES EIRELI e responsabilização da empresária
01613001119995130004 0161300-11.1999.5.13.0004, Data de
RAQUEL MARTINS CAVALCANTI.
Julgamento: 07/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação:
No ID. ac72efb, este Juízo considerou que a postulação da
13/06/2016)
exequente no ID. 6b43b2e não poderia ser apreciada como pleito
Superada essa questão jurídica, vamos à análise dos elementos
de desconsideração da personalidade jurídica da DISK TAXI &
fáticos afirmados pela exequente.
FRETES EIRELI, considerando o Juízo prejudicado esse pleito,
Com efeito, a exequente afirmou (ID. e365040) que a empresa
todavia, considerou que as afirmações da exequente se referiam à
DISK TAXI & FRETES EIRELI – ME, CNPJ: 27.131.247/0001-01, foi
formação de grupo econômico entre as empresas DISK TAXI &
constituída pelos sócios VALDENIRA ALVES MARTINS, CPF
FRETES EIRELI e DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS LTDA,
567.937.904-04 e ERONILDO CAVALCANTI DOS SANTOS, CPF
determinando a intimação da DISK TAXI & FRETES EIRELI para
841.022.174-87, todavia, colocaram à frente da empresa, como
falar, determinando-se a intimação, também, da senhora RAQUEL
“laranja”, o senhor JOÃO CARLOS ANASTÁCIO DA SILVA, CPF
MARTINS CAVALCANTI para falar sobre a sua situação de sócia
038.627.674-93. Na mesma petição, a exequente afirmou que
da empresa DISK TAXI & FRETES EIRELI.
recebia pagamento de salários pagos pela DISK TAXI & FRETES
A senhora RAQUEL MARTINS CAVALCANTI se manifestou no ID.
EIRELI – ME, estando à frente desses pagamentos a senhora
84d9fc5.
RAQUEL MARTINS CAVALCANTI, trazendo a exequente, no bojo
A exequente falou (ID. fb969c3) sobre a manifestação da senhora
da peça (ID. e365040), documentos indicando transferências de
RAQUEL MARTINS CAVALCANTI
valores indicando como debitada a conta da DISK TAXI & FRETES
É o relatório.
EIRELI – ME e como creditada a conta da trabalhadora, ora
Autos conclusos para decisão.
exequente.
II – FUNDAMENTOS
Após informações prestadas pela JUCESP, a exequente requereu
A exequente quer ver declarada judicialmente, na execução, a
que fosse a senhora RAQUEL MARTINS CAVALCANTI
existência de grupo econômico entre as empresas DISK TAXI &
reconhecida como “sócia” à frente da empresa DISK TAXI &
FRETES EIRELI e DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS LTDA,
FRETES EIRELI.
bem como que seja declarado que a senhora RAQUEL MARTINS
A empresa DISK TAXI & FRETES EIRELI – ME não apresentou
CAVALCANTI é a empresária à frente da empresa DISK TAXI &
resposta.
FRETES EIRELI, pedindo a responsabilidade patrimonial da DISK
A senhora RAQUEL MARTINS CAVALCANTI apresentou
TAXI & FRETES EIRELI pelos créditos que foram reconhecidos
manifestação no ID. 382cab6. Na manifestação, negou a formação
devidos pela DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS LTDA a
do grupo econômico entre as empresas DISK TAXI & FRETES
trabalhadora e que hoje se executam.
EIRELI e DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS LTDA. Não falou
Uma questão de direito que se impõe, previamente, é quanto à
a impugnante sobre as afirmações da exequente de que houve
possibilidade de reconhecimento de grupo econômico e
pagamentos de salários pela empresa DISK TAXI & FRETES
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