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TRT13 09/11/2021 -Pág. 488 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 09/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3345/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Novembro de 2021

488

01, pedindo o reconhecimento judicial do grupo econômico e

responsabilização de empresa por dívida fixada em título judicial de

responsabilização patrimonial da referida empresa.

cuja fase de conhecimento não participou.

Sucessivamente, em caso de insolvência da empresa, pediu a

Quanto a essa questão de direito, não resta óbice ao

responsabilização do senhor JOÃO CARLOS ANASTÁCIO DA

reconhecimento desde que confirmadas os elementos fáticos para

SILVA, CPF 038.627.674-93, sob o fundamento de que o aludido

tal. Inclusive, há decisão deste E. TRT nesse sentido. Verbis:

senhor é o empresário individual à frente da indigitada empresa.

E M E N T A : EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO

Requereu a exequente, ainda, que fosse oficiado o MINISTÉRIO

ECONÔMICO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatando-se a

PÚBLICO FEDERAL entendendo a existência de ilícitos penais.

existência de grupo econômico integrado pela executada e outra

O senhor JOAO CARLOS ANASTACIO DA SILVA foi notificado (ID.

empresa atuante em área econômica conexa, não há óbice à

897dd29) para se manifestar.

inclusão desta no polo passivo do processo executório. A

Este requereu informações à Junta Comercial do Estado de São

solidariedade entre ambas as sociedades é impositivo legal,

Paulo sobre a empresa DISK TAXI & FRETES EIRELI, a qual as

decorrendo do disposto na CLT, art. 2º, § 2º, e no CC, art. 275,

forneceu no ID. e4e1dda - Pág. 1 ao ID. 45cfc06 - Pág. 2.

caput. Trata-se de regra de direito material, não sendo derrogada

A exequente atravessou nova petição no ID. 6b43b2e, desta feita,

por questões de ordem meramente processual, cuja finalidade é

requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da DISK

instrumental. Agravo de petição a que dá provimento. (TRT-13 - AP:

TAXI & FRETES EIRELI e responsabilização da empresária

01613001119995130004 0161300-11.1999.5.13.0004, Data de

RAQUEL MARTINS CAVALCANTI.

Julgamento: 07/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação:

No ID. ac72efb, este Juízo considerou que a postulação da

13/06/2016)

exequente no ID. 6b43b2e não poderia ser apreciada como pleito

Superada essa questão jurídica, vamos à análise dos elementos

de desconsideração da personalidade jurídica da DISK TAXI &

fáticos afirmados pela exequente.

FRETES EIRELI, considerando o Juízo prejudicado esse pleito,

Com efeito, a exequente afirmou (ID. e365040) que a empresa

todavia, considerou que as afirmações da exequente se referiam à

DISK TAXI & FRETES EIRELI – ME, CNPJ: 27.131.247/0001-01, foi

formação de grupo econômico entre as empresas DISK TAXI &

constituída pelos sócios VALDENIRA ALVES MARTINS, CPF

FRETES EIRELI e DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS LTDA,

567.937.904-04 e ERONILDO CAVALCANTI DOS SANTOS, CPF

determinando a intimação da DISK TAXI & FRETES EIRELI para

841.022.174-87, todavia, colocaram à frente da empresa, como

falar, determinando-se a intimação, também, da senhora RAQUEL

“laranja”, o senhor JOÃO CARLOS ANASTÁCIO DA SILVA, CPF

MARTINS CAVALCANTI para falar sobre a sua situação de sócia

038.627.674-93. Na mesma petição, a exequente afirmou que

da empresa DISK TAXI & FRETES EIRELI.

recebia pagamento de salários pagos pela DISK TAXI & FRETES

A senhora RAQUEL MARTINS CAVALCANTI se manifestou no ID.

EIRELI – ME, estando à frente desses pagamentos a senhora

84d9fc5.

RAQUEL MARTINS CAVALCANTI, trazendo a exequente, no bojo

A exequente falou (ID. fb969c3) sobre a manifestação da senhora

da peça (ID. e365040), documentos indicando transferências de

RAQUEL MARTINS CAVALCANTI

valores indicando como debitada a conta da DISK TAXI & FRETES

É o relatório.

EIRELI – ME e como creditada a conta da trabalhadora, ora

Autos conclusos para decisão.

exequente.

II – FUNDAMENTOS

Após informações prestadas pela JUCESP, a exequente requereu

A exequente quer ver declarada judicialmente, na execução, a

que fosse a senhora RAQUEL MARTINS CAVALCANTI

existência de grupo econômico entre as empresas DISK TAXI &

reconhecida como “sócia” à frente da empresa DISK TAXI &

FRETES EIRELI e DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS LTDA,

FRETES EIRELI.

bem como que seja declarado que a senhora RAQUEL MARTINS

A empresa DISK TAXI & FRETES EIRELI – ME não apresentou

CAVALCANTI é a empresária à frente da empresa DISK TAXI &

resposta.

FRETES EIRELI, pedindo a responsabilidade patrimonial da DISK

A senhora RAQUEL MARTINS CAVALCANTI apresentou

TAXI & FRETES EIRELI pelos créditos que foram reconhecidos

manifestação no ID. 382cab6. Na manifestação, negou a formação

devidos pela DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS LTDA a

do grupo econômico entre as empresas DISK TAXI & FRETES

trabalhadora e que hoje se executam.

EIRELI e DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS LTDA. Não falou

Uma questão de direito que se impõe, previamente, é quanto à

a impugnante sobre as afirmações da exequente de que houve

possibilidade de reconhecimento de grupo econômico e

pagamentos de salários pela empresa DISK TAXI & FRETES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173781

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