3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
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partir da distinção de um dado tipo de serviço com a finalidade de
pessoa jurídica STK INSANO RESTAURANTE EIRELIfoi
oferecimento de almoços.Relatou que o senhor MAURO
formalmente criada com desvio de finalidade, visando proteger a
BAPTISTA é o empresário titular à frente da empresa STK INSANO
pessoa natural de MAURO BAPTISTA,que seria o real empresário
RESTAURANTE EIRELI, embora isso não conste dos registros
à frente da STK INSANO RESTAURANTE EIRELI, inobstante não
formais de constituição da empresa.
haja formalização disso.
Cabe indagar, no momento, se a situação explanada pelo
Com efeito, há a possibilidade, em tese, de que a pessoa natural
exequente condiz com a desconsideração judicial da personalidade
MAURO BAPTISTA venha utilizando a pessoa jurídica STK
jurídica na modalidade direta ou com a desconsideração judicial da
INSANO RESTAURANTE EIRELI com intuito de desvio de
personalidade jurídica na modalidade inversa, tendo em vista as
finalidade. No caso, o ônus de provar que houve o desvio de
diferenças peculiares a cada qual.
finalidade era do exequente, ante a regra do artigo 818, inciso I, da
Com efeito, nas hipóteses em que se permite a desconsideração da
CLT.
personalidade jurídica efetivada de forma direta, basta o
Ao se defender, a empresa STK INSANO RESTAURANTE EIRELI
inadimplemento da pessoa jurídica (estado de insolvência) para
negou os fatos aludidos pelo exequente.
que os sócios sejam responsabilizados, nos termos do artigo 28 do
Com efeito, o desvio de finalidade é conceituado no Código Civil,
Código de Defesa do Consumidor.
nos termos do artigo 50, §1º, como:
No presente caso, não é possível lançar-se mão da Teoria Menor
§ 1 º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a
da Desconsideração da Personalidade Jurídica tendo em vista que
utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e
a STK INSANO RESTAURANTE EIRELI não participou da fase de
para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
conhecimento do processo e não há título judicial em face dela
Sendo seu o ônus probatório, o exequente trouxe prints de tela no
reconhecendo o proveito econômico que tirou da relação material
bojo da peça, os quais trazem as logomarcas que afirma ser das
de trabalho. É dizer, não houve cognição do Juízo no intuito de
empresas STK INSANO RESTAURANTE EIRELI e BURGUER
reconhecer a responsabilidade direta da referida pessoa jurídica
INSANO LANCHONETE EIRELI. A STK INSANO RESTAURANTE
para, em segundo momento, reconhecer a responsabilidade dos
EIRELI não nega a semelhança das logomarcas nem nega que a
sócios, por presunção de terem auferido proveito econômico
logomarca trazida pelo exequente nos prints era sua, limitando-se a
mediato.
dizer que há várias logomarcas semelhantes de várias empresas,
Outra situação que permitiria a desconsideração da personalidade
afirmando que isso não seria fato suficiente para relacionar as
jurídica, e que pauta-se pela Teoria Maior, é quando o sócio usa a
empresas.
pessoa jurídica para evitar sofrer as consequências de uma
Para demonstrar os fatos, o exequente deduziu: “Atente-se ao fato
execução sobre o patrimônio próprio dele, de modo a causar
de que a identidade visual da STK INSANO em muito se assemelha
confusão patrimonial, entendendo-se esta pela ausência de
à da HAMBURGUER INSANO. Analise-se as fotos dos perfis das
separação de fato entre os patrimônios do sócio e pessoa jurídica,
duas “empresas” no Instagram”, além disso avocou as provas já
caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de
produzidas nos autos.
obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
A defendente não nega, também, que o telefone disponível no
transferência de ativos ou de passivos sem efetivas
cartão CNPJ das empresas STK INSANO RESTAURANTE EIRELI
contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente
(ID. b88d46b - Pág. 1) e BURGUER INSANO LANCHONETE
insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia
EIRELI e BURGUER INSANO LANCHONETE EIRELI(ID. d0dc526
patrimonial. Nessa segunda hipótese, o sócio tira proveito
- Pág. 1)é o mesmo telefone utilizado na conversa via aplicativo
econômico ao praticar atos de confusão patrimonial. É justamente
WhatsApp (ver print ID. d3da245 - Pág. 1) atribuída ao senhor
essa a afirmação do exequente ao dizer que a pessoa natural
MAURO BAPTISTA falando pela empresa STK INSANO
MAURO BAPTISTA é o empresário à frente da STK INSANO
RESTAURANTE EIRELI, afirmação que não foi impugnada pela
RESTAURANTE EIRELI, embora não haja registro formal dessa
defendente. Some-se a isso, a constatação de que as empresas
situação.
STK INSANO RESTAURANTE EIRELI e BURGUER INSANO
O exequente afirma que “Caracteriza-se como empresa
LANCHONETE EIRELI possuem o mesmo endereço, qual seja,
fraudulenta, criada unicamente para tentar isentar o Sr. Mauro
Rua Marcionila da Conceição, 1444, Cabo Branco, João
Baptista de sofrer os ônus de condenações impostas por esta
Pessoa/PB.
Justiça Especializada”. A afirmação do exequente é de que a
Constata-se ao analisar todas essas circunstâncias, no seu
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