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TRT12 18/05/2022 -Pág. 2221 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 18/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

2221

expresso na CLT que cuidava do tema quase que de forma

INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. Com a edição da Lei nº

explícita, qual seja, o art. 884, parágrafo 1º da CLT, que

13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida

expressamente sempre autorizou como matéria de defesa, em sede

nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo

de embargos à execução, a alegação de prescrição da dívida. A

prescricional intercorrente seinicia apenas quando descumprida

prescrição em comento, obviamente, só poderia ser da execução, já

determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que

que restaria preclusa a oportunidade para alegar prescrição do

feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST, o que

direito material em fase de embargos à execução. Tal entendimento

acontece no caso. (4ª Câmara do e. TRT da 12ª Região - AP

é reforçado pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal,

0006674-91.2014.5.12.0018 - 15/04/2021)

segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE

prescrição da ação.”.

PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.

Assim, soava peculiar a posição do C. TST, embora a respeite.

INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Constatado que o exequente

De todo modo a alteração legislativa oriunda da lei 13.467/17

se manteve inerte após intimação do Juízo para se manifestar

espantou qualquer dúvida.

quanto ao prosseguimento do feito, em atenção ao disposto no art.

Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 878 da CLT passou a

878 da CLT e já na vigência da Lei 13.467/17, mostra-se adequada

disciplinar que a execução deve ser promovida pelas partes, assim

a aplicação do art. 11-A da CLT, com início da fluência do prazo da

redigido o citado dispositivo:

prescrição intercorrente a partir do não cumprimento da

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a

determinação feita pelo Juiz e que indicou a consequência do

execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas

descumprimento. (1ª Câmara do TRT da 12ª Região – AP 0001460-

nos casos em que as partes não estiverem representadas por

51.2016.5.12.0018 - 31/03/2021)

advogado.

Assim, ante a inércia do exeqüente, e estando a presente execução

A seu turno, a prescrição intercorrente foi introduzida na CLT pelo

arquivada provisoriamente há mais de dois anos na vigência da Lei

art. 11-A, in verbis:

13.467/17, bem como esgotados todos os meios de execução sem

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho

que tenham sido localizados bens da devedora passíveis de

no prazo de dois anos.

penhora, DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-

§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando

A, §2º, da CLT, extinguindo-se a execução na forma do art. 924, inc.

o exeqüente deixa de cumprir determinação judicial no curso da

V, do CPC.

execução.

Considerando os termos das Portarias SEAP/GVP/SECOR 21/2021

§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou

e 116/2022, convertam-se os autos para tramitação no Juízo 100%

declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

digital, devendo manifestar-se eventual contrariedade no prazo da

Trata-se de regra aplicável de imediato aos processos em curso.

intimação desta decisão e presumindo-se no silêncio a

Acrescento, ainda, que deve ser rechaçada qualquer ressalva ou

concordância.

interpretação restritiva sobre o tema sob a alegação da “natureza”

BLUMENAU/SC, 17 de maio de 2022.

do direito trabalhista.
A imprescritibilidade da dívida em decorrência de sua natureza

RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

alimentar se mostra contraditória com institutos semelhantes em
outras esferas. Ora, convenhamos que se o próprio direito punitivo
do Estado contra aquele que ceifou a vida de outrem
(indiscutivelmente, o maior bem de um ser humano) encontra termo
no instituto da prescrição (conforme regras do direito penal e
processual penal) por que a dívida trabalhista seria imprescritível?
Quer dizer que mais vale o crédito trabalhista – ainda que
notoriamente esgotada qualquer possibilidade de sua cobrança – do
que a punição àquele que lesou o maior patrimônio de um ser
humano, sua vida?
Destaco, por oportuno, recentes decisões unânimes proferidas:
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182723

Processo Nº ATOrd-0252700-18.2004.5.12.0018
RECLAMANTE
ANA LUCIA DAMIANI MARQUES DA
FONSECA MATHIAS
ADVOGADO
WANDERLEY GODOY JUNIOR(OAB:
8155/SC)
RECLAMADO
ATALIBA COZINHA INDUSTRIAL
LTDA
RECLAMADO
SILVIA REGINA CARDOSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
OMAR ANTONIO FASOLO(OAB:
9099/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA REGINA CARDOSO DE OLIVEIRA

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