3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2221
expresso na CLT que cuidava do tema quase que de forma
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. Com a edição da Lei nº
explícita, qual seja, o art. 884, parágrafo 1º da CLT, que
13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida
expressamente sempre autorizou como matéria de defesa, em sede
nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo
de embargos à execução, a alegação de prescrição da dívida. A
prescricional intercorrente seinicia apenas quando descumprida
prescrição em comento, obviamente, só poderia ser da execução, já
determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que
que restaria preclusa a oportunidade para alegar prescrição do
feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST, o que
direito material em fase de embargos à execução. Tal entendimento
acontece no caso. (4ª Câmara do e. TRT da 12ª Região - AP
é reforçado pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal,
0006674-91.2014.5.12.0018 - 15/04/2021)
segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE
prescrição da ação.”.
PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
Assim, soava peculiar a posição do C. TST, embora a respeite.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Constatado que o exequente
De todo modo a alteração legislativa oriunda da lei 13.467/17
se manteve inerte após intimação do Juízo para se manifestar
espantou qualquer dúvida.
quanto ao prosseguimento do feito, em atenção ao disposto no art.
Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 878 da CLT passou a
878 da CLT e já na vigência da Lei 13.467/17, mostra-se adequada
disciplinar que a execução deve ser promovida pelas partes, assim
a aplicação do art. 11-A da CLT, com início da fluência do prazo da
redigido o citado dispositivo:
prescrição intercorrente a partir do não cumprimento da
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a
determinação feita pelo Juiz e que indicou a consequência do
execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas
descumprimento. (1ª Câmara do TRT da 12ª Região – AP 0001460-
nos casos em que as partes não estiverem representadas por
51.2016.5.12.0018 - 31/03/2021)
advogado.
Assim, ante a inércia do exeqüente, e estando a presente execução
A seu turno, a prescrição intercorrente foi introduzida na CLT pelo
arquivada provisoriamente há mais de dois anos na vigência da Lei
art. 11-A, in verbis:
13.467/17, bem como esgotados todos os meios de execução sem
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
que tenham sido localizados bens da devedora passíveis de
no prazo de dois anos.
penhora, DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
A, §2º, da CLT, extinguindo-se a execução na forma do art. 924, inc.
o exeqüente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
V, do CPC.
execução.
Considerando os termos das Portarias SEAP/GVP/SECOR 21/2021
§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
e 116/2022, convertam-se os autos para tramitação no Juízo 100%
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
digital, devendo manifestar-se eventual contrariedade no prazo da
Trata-se de regra aplicável de imediato aos processos em curso.
intimação desta decisão e presumindo-se no silêncio a
Acrescento, ainda, que deve ser rechaçada qualquer ressalva ou
concordância.
interpretação restritiva sobre o tema sob a alegação da “natureza”
BLUMENAU/SC, 17 de maio de 2022.
do direito trabalhista.
A imprescritibilidade da dívida em decorrência de sua natureza
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
alimentar se mostra contraditória com institutos semelhantes em
outras esferas. Ora, convenhamos que se o próprio direito punitivo
do Estado contra aquele que ceifou a vida de outrem
(indiscutivelmente, o maior bem de um ser humano) encontra termo
no instituto da prescrição (conforme regras do direito penal e
processual penal) por que a dívida trabalhista seria imprescritível?
Quer dizer que mais vale o crédito trabalhista – ainda que
notoriamente esgotada qualquer possibilidade de sua cobrança – do
que a punição àquele que lesou o maior patrimônio de um ser
humano, sua vida?
Destaco, por oportuno, recentes decisões unânimes proferidas:
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182723
Processo Nº ATOrd-0252700-18.2004.5.12.0018
RECLAMANTE
ANA LUCIA DAMIANI MARQUES DA
FONSECA MATHIAS
ADVOGADO
WANDERLEY GODOY JUNIOR(OAB:
8155/SC)
RECLAMADO
ATALIBA COZINHA INDUSTRIAL
LTDA
RECLAMADO
SILVIA REGINA CARDOSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
OMAR ANTONIO FASOLO(OAB:
9099/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA REGINA CARDOSO DE OLIVEIRA