3119/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020
Processo Nº ATSum-0001099-93.2020.5.12.0050
RECLAMANTE
JOSEANE MARLEI GARCIA KRUGER
ADVOGADO
JESSICA ANDRESSA
PANQUEVES(OAB: 45205/SC)
RECLAMADO
TRAUMASPORTS ATENDIMENTO
MEDICO-FISIOTERAPICO,
DESPORTIVO E ERGONOMICO
LTDA
ADVOGADO
EDUARDO MARTINS PRATES
GOLDONI(OAB: 27310/SC)
920
CLÁUSULAS DO CONTRATO:
Empregado: JOSEANE MARLEI GARCIA KRUGER, CPF:
064.770.529-03. Advogado/a: Dr/a Jessica Andressa Panqueves
(ADVOGADO), (CPF: 083.898.199-29), (OAB: SC45205).
Empregador: TRAUMASPORTS ATENDIMENTO MEDICOFISIOTERAPICO, DESPORTIVO E ERGONOMICO LTDA, CNPJ:
04.938.234/0001-35.
Intimado(s)/Citado(s):
- TRAUMASPORTS ATENDIMENTO MEDICO-FISIOTERAPICO,
DESPORTIVO E ERGONOMICO LTDA
O juízo adverte aos responsáveis quanto ao disposto no art. 477, §
10º, da CLT: "A anotação da extinção do contrato na Carteira de
Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o
benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta
PODER JUDICIÁRIO
vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas
JUSTIÇA DO TRABALHO
hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste
artigo tenha sido realizada."
Para evitar frustração junto aos órgãos Estatais pertinentes, o prazo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99f291a
proferida nos autos.
Vistos, etc.
TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos,
homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador ID #id:bef279e,
resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo
487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT.
VALOR/PRAZO. O devedor pagará a importância líquida de
R$6.000,00 em parcela única, com vencimento no dia 15/12/2020.
O credor informará até 05 dias corridos a contar do vencimento da
obrigação eventual inadimplemento do acordo. O silêncio importará
presunção de quitação.
CLÁUSULA PENAL. Nos termos fixados pelas partes, incidente
sobre o valor remanescente, em caso de inadimplemento ou
insuficiência de fundos quando o pagamento ocorrer mediante
cheque, observadas as disposições do art. 891/CLT.
RUPTURA CONTRATUAL - ALVARÁ FGTS E CERTIDÃO
SEGURO-DESEMPREGO: O ex-empregador reconhece que a
dispensa foi sem justa causa, a quem caberá comunicar aos órgão
responsáveis a extinção do contrato, razão pela qual autorizo o
saque do FGTS recolhido na conta vinculada e o encaminhamento
do benefício do SEGURO-EMPREGO (suprindo a ausência de
guias, formulários, como O TRCT/RSD/CD), desde que observados
os requisitos exigidos legais de carência, prazo, etc, valendo cópia
deste TERMO como ALVARÁ JUDICIAL para tais fins, advertindose os responsáveis Caixa Econômica Federal, DRT e SINE que o
benefício deve ser processado independentemente da regularidade
os depósitos do fundo de garantia, pois não se pode imputar ao
trabalhador inocente dano pela mora exclusiva do empregador,
cabendo ao Órgão Operador exigir a tempo de modo, pela via legal
e/ou administrativa, eventuais diferenças.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160427
de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego começa a
contar a partir desta data, momento em que o alvará é colocado à
disposição do trabalhador.
A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE MAGISTRADO SERVE DE
FIRMA HÁBIL PARA LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO
NO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO.
QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o/a
autor/a/trabalhador/a quita de forma ampla e geral os pedidos da
petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de
trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15).
EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em
havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as
contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se
-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de
mandado, mediante DOE, sendo desnecessária a expedição de
mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT.
Após, se não satisfeitas as obrigações, o credor os autos serão
conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos
de constrição, inclusive bloqueio eletrônico, na forma da lei, sem
prejuízo da inscrição do/s devedor/es no SERASA-JUD, BNDT e
PROTESTO-JUD.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as
partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores
de natureza não salarial (TRT-SC, SÚMULA 10 E AGU, SÚMULA
67) e não há na demanda pedido/objeto de reconhecimento de
vínculo empregatício, de modo que resulta inaplicável à espécie o
disposto no parágrafo 3º-A do art. 832 da CLT, com a redação
acrescentada pela Lei 13.876/19. E ademais, as partes
convencionaram que em face do acordo entabulado, as verbas que
o representam ostentam natureza indenizatória. A conciliação é um
dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma