2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
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autor de que "pleiteou pela adequação das verbas rescisórias aos
pedidos anteriormente formulados, dentre eles o de horas extras".
No item "f" da exordial, o autor postula "a adequação das verbas
rescisórias", o que não se confunde, em nenhuma hipótese, com o
pedido de pagamento de reflexos de horas extras.
Assim, nada há deferir, visto que não houve postulação específica
de pagamento dos reflexos das horas extras.
Nego provimento.
4 - FÉRIAS
O pedido de pagamento das férias, em dobro, está atrelado ao
reconhecimento da unicidade contratual, o que não ocorreu no
presente caso. Logo, nada há deferir no item.
Nego provimento.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO
RECURSO DA EMPRESA, por deserto. O Juiz do Trabalho
Convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti acompanha com
restrições quanto à fundamentação. Por consequência, não
conhecer das contrarrazões do autor; Sem divergência,
CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. No mérito, por igual
votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor da
condenação e das custas processuais fixados na sentença. Intimem
-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 04 de
dezembro de 2019, sob a Presidência do Desembargador do
Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho
Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e o Juiz do Trabalho Convocado
Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Presente o Procurador Regional
do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou
oralmente o advogado Gabriel Augusto Lima, procurador da parte
ré.
jc
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146405