2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
709
INDEVIDAS. Havendo prova nos autos de que o trabalhador era a
autoridade máxima nas atividades sob sua responsabilidade,
coordenando as equipes responsáveis, até mesmo remotamente,
sendo cobrado pelos resultados, com pagamento de salário
compatível ao grau de confiança neles investido pelo empregador, e
sem qualquer fiscalização de horário, até porque irrelevante, pelo
grau de importância de seu cargo, a jornada praticada, não há falar
em pagamento de horas extras, porque aplicável à sua
PROCESSO nº 0000731-28.2017.5.12.0038 (RO)
contratualidade o art. 62, II, da CLT.
RECORRENTES: CLENECI VEDOVATTO ABOU ARABI, JASIB
JUNTA DE ASSISTENCIA SOCIAL ISLAMICA BRASILEIRA,
JUNTA DE PRODUCAO ISLAMICA LTDA - ME, TOUFIC
MOHAMAD ABOU ARABI NETO, MOHAMAD TOUFIC ABOU
ARABI FILHO , MOHAMAD TOUFIC ABOU ARABI , OMAR
MOHAMAD ABOU ARABI ASSISTENTE: CLENECI VEDOVATTO
ABOU ARABI
RECORRIDOS: CLENECI VEDOVATTO ABOU ARABI, JASIB
JUNTA DE ASSISTENCIA SOCIAL ISLAMICA BRASILEIRA,
JUNTA DE PRODUCAO ISLAMICA LTDA - ME, TOUFIC
RELATÓRIO
MOHAMAD ABOU ARABI NETO, MOHAMAD TOUFIC ABOU
ARABI FILHO , MOHAMAD TOUFIC ABOU ARABI , OMAR
MOHAMAD ABOU ARABI ASSISTENTE: CLENECI VEDOVATTO
ABOU ARABI
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó,
SC, sendo recorrentes 1. JASIB - JUNTA ASSISTENCIAL
ISLÂMICA BRASILEIRA, 2. JUNTA DE PRODUÇÃO ISLÂMICA
LTDA. - ME, e 3. ESPÓLIO DE MOHAMAD TOUFIC ABOU
ARABI, CLENECI VEDOVATTO ABOU ARABI, MOHAMAD
TOUFIC ABOU ARABI FILHO, TOUFIC MOHAMAD ABOU ARABI
EMENTA
NETO e OMAR MAHAMAD ABOU ARABI e recorridos OS
MESMOS.
Inconformados com a sentença, da lavra da Exma. Juíza Deisi
Senna Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos,
dela recorrem, ordinariamente, os litigantes.
Em razões de recurso, pugna a primeira ré pelo acolhimento da
prescrição bienal em relação ao contrato de trabalho encerrado em
CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132643
2012, ao argumento de não ter havido unicidade contratual com o