2638/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Janeiro de 2019
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os CNPJs são diferentes, que os sócios são estranhos e que a
Ante a revelia, e de acordo com a prova oral, reconheço a
atividade econômica da NEO BR refere-se somente à venda de
existência de grupo econômico entre as reclamadas NEOELETRIC,
materiais elétricos, sem prestação de serviços. Aduz ainda que foi
NEO SAFETY e NEO BR e, portanto, declaro a responsabilidade
constituída em 04/05/2016 como PROLIGHT e somente em
solidária das rés, com base no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, vigente
01/07/2017 passou a ter a denominação de NEO BR e que sempre
à época dos fatos.
foi sediada no mesmo endereço. Requer a correção do polo
Quanto à responsabilização dos sócios, não há impedimentos para
passivo, com o CNPJ correto da reclamada NEO SAFETY.
o pedido seja analisado ainda na fase de conhecimento.
Em sua manifestação quanto às defesas, o Autor reconhece que de
É de conhecimento do Juízo que o grupo empresarial é devedor de
fato a NEO BR e a NEO SAFETY são empresas diversas, mas
verbas trabalhistas e os seus sócios atuais estão em lugar incerto.
ratifica que participam do mesmo grupo econômico, isso porque os
Configurada está a conduta ilícita dos sócios. Isso sem mencionar
sócios de fato são os mesmos. Como prova, junta cartões de visita
que restou comprovado nos autos a relação havida entre a nova
(ID. c63479d - Pág. 1), em nome da NEO BR, o nome de Vilson
empresa NEO BR com os sócios da NEOELETRIC e NEO SAFETY.
Furtado e a marca da NEO ELETRIC, bem como conversa do
Por isso, julgo procedente o pedido de desconsideração da
WhatsApp (ID. C865610) entre o autor e o sócio da NEO BR,
personalidade jurídica das empresas NEOELETRIC, NEO SAFETY
Vilson, falando sobre o sócio da primeira reclamada, MAFRA,
e NEO BR, para responsabilizar os sócios JULIANA DRUMM,
comprovando que havia vínculo entre eles.
DOUGLAS FELIPE MONTEIRO, ROBERTO ALEXANDRE MAFRA,
Em seu depoimento pessoal, o Autor declarou que: "foi
VILSON BRUNO SANTOS FURTADO e JULIANO ALBERTO
inicialmente contratado pela JB Montagens; que Neoeletric e
MAFRA, sem prejuízo da inclusão de outros sócios durante a
Neo Safety são do mesmo grupo da empresa JB, com os
execução.
mesmos sócios; que desde a contratação do depoente, em
Acerca da sócia retirante JULIANA DRUMM, é incontroverso que se
2012, a sra. Juliana era sócia da JB, e posteriormente
beneficiou do trabalho do Autor e deve responder pelos débitos. O
Neoeletric; que até 2016 aproximadamente a mesma continuou
artigo 1.003 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio
como sócia; que quem repassava esses serviços ao autor era o
retirante a dois anos depois de averbada a alteração do contrato. A
Sr. Douglas, sócio da JB e Neo Safety"
retirada da sócia JULIANA foi registrada na JUCESC em
No mesmo sentido, a testemunha JUNIOR CESAR informou que:
17/06/2016, portanto a propositura da ação trabalhista ocorreu
"JB, Neoeletric, Neo Safety eram todas a mesma empresa,
dentro do biênio.
apenas com razões sociais diversas; que a Neo BR também era
Nesse sentido:
do mesmo grupo da JB, Neoeletric e Neo Safety, sendo que
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. Responde
todas possuíam a mesma atividade, utilizavam os mesmos
pelos créditos trabalhistas do empregado o sócio retirante que
equipamentos, ferramentas e o mesmo escritório; que era a
compôs a sociedade na época em que vigente o contrato de
mesma equipe de funcionários; que indagado se prestou
trabalho, mesmo quando houver se desligado em momento
serviços para Neo BR, o depoente informa que já chegaram
anterior ao ajuizamento da ação, porque os serviços prestados
materiais para a obra que o depoente recebeu que as notas
pelo obreiro contribuíram para a formação do patrimônio
faturadas pela Neo BR; que esses materiais foram recebidos na
empresarial (Rel. Des. Teresa Regina Cotosky, TRT/SC/DOE 04-
obra da BRF em Concórdia; que isso ocorreu em abril de 2017;
04-2017).
que trabalhou com o reclamado Vilson quando esse era
"RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Conforme o
empregado da JB, na função de comprador; que
disposto no parágrafo único do art. 1.003 e no art. 1.032 do
posteriormente o mesmo passou a ser sócio, não sabendo a
Código Civil, os sócios que se retiram da sociedade têm
negociação entre ele e a empresa para que o mesmo passasse
responsabilidade pelas obrigações por esta inadimplidas por
a integrar a sociedade; que nunca recebeu ordens de Vilson
um período de dois anos após o registro da alteração do
que não pode afirmar que todas as notas recebidas no final
contrato social na Junta Comercial." (processo nº 02169-2005-
eram da Neo BR, pois havia notas da Neoeletric, Neo Safety;
047-12-00-5 - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no
que nunca usou uniforme da Neo BR, usando moleton da Neo
TRTSC/DOE em 04-04-2017).
Safety e uniforme da JB, embora constasse no uniforme o seu
Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária dos
nome fantasia Startec; que no moleton constava o logo da
sócios das reclamadas JULIANA DRUMM, DOUGLAS FELIPE
Startec e da Neo Safety".
MONTEIRO, ROBERTO ALEXANDRE MAFRA, VILSON BRUNO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128729