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TRT12 15/08/2018 -Pág. 4617 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 15/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018

4617

II - FUNDAMENTAÇÃO
1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Regularmente arguida pela ré em sua defesa, declaro a prescrição

Sentença
Processo Nº RTOrd-0001394-68.2017.5.12.0040
RECLAMANTE
PAMELA DARLENE LOPES
ADVOGADO
DANIELA SERPA MACEDO(OAB:
20518/SC)
RECLAMADO
UNIMED LITORAL COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO
HEVERTON ROSSATO
ROSSDEUTSCHER(OAB: 21475/SC)

dos eventuais créditos exigíveis anteriores a 12/07/2012, quinquênio
que antecedeu ao ajuizamento da ação, na forma do artigo 7º, XXIX
da Constituição da República, extinguindo o processo com
resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, em relação
aos referidos pedidos.
Acolho.

Intimado(s)/Citado(s):
- PAMELA DARLENE LOPES
- UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
LTDA

2. MÉRITO
2.1. DO MOTIVO DA RESCISÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Afirma a autora que foi dispensada por justa causa, em razão de um
suposto abandono de emprego, na data de 13/08/2015. Aduz,
entretanto, que estava afastada do trabalho desde 08/10/2013.

PODER JUDICIÁRIO

Relata que em janeiro de 2017 se apresentou à ré para laborar, pois

JUSTIÇA DO TRABALHO

aguardava perícia médica para renovação de seu benefício, quando
então acabou por descobrir que havia sido dispensada na data já

Fundamentação

mencionada, por um suposto abandono de emprego. Em 06 de
1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

março de 2017 assinou a rescisão, com a baixa na CTPS.
Prosseguindo, diz que a dispensa por justa causa é nula e arbitrária,

AUTOS 0001394-68.2017.5.12.0040
AUTOR: PAMELA DARLENE LOPES
RÉ: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

porque estava recebendo benefício previdenciário, além de
discriminatória, porque teria decorrido da doença da autora.
A ré reconhece a dispensa por justa causa e afirma que verificou
diversas vezes junto ao INSS a condição do benefício previdenciário

LTDA.

que a autora vinha recebendo, sendo que em duas oportunidades
constou que o benefício havia cessado. Buscou encontrar a autora,
SENTENÇA

porém sem sucesso e, em razão da informação da autarquia
previdenciária, acabou por dispensar a autora por justa causa, pois
sob a sua ótica, após a cessação do benefício previdenciário, a

I - RELATÓRIO
PAMELA DARLENE LOPES, devidamente qualificada nos autos,
ajuizou reclamação trabalhista em face de UNIMED LITORAL
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA., pleiteando as
verbas descritas no ID. 0a24cdf - Pág. 12 e 13. Deu à causa o valor
de R$ 50.000,00. Procuração no ID. 57a6895. Juntou documentos.
A ré apresentou contestação, postulando a improcedência dos
pedidos. Procuração no ID. 57367b8. Juntou documentos, sobre os
quais a autora se manifestou por meio do ID. d790bf7, juntando
novos documentos, todos submetidos ao contraditório.
Indeferida a produção de prova testemunhal.
A instrução processual foi encerrada.
Razões finais remissivas, renovando a ré os seus protestos.
Inexitosas as tentativas de conciliação.
Em síntese, eis o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122830

autora não teria retornado ao trabalho.
No tocante ao abandono de emprego, esclareço que para tal
enquadramento deve restar evidenciado o animus abandonandi por
parte do obreiro, ou seja, deve restar comprovado o requisito
subjetivo da intenção de abandonar o serviço, requisito
indispensável para se configurar o termo jurídico em foco.
Tal situação não se configura nos autos, na medida em que a
autora estava recebendo benefício previdenciário quando de sua
dispensa e, portanto, com seu contrato de trabalho suspenso, não
sendo viável sua dispensa nesses moldes.
Nada obstante isso, também não há como entender pela alegada
dispensa discriminatória narrada pela autora. Isso porque, e é
incontroverso nos autos, a autora estava recebendo benefício
previdenciário em razão de decisão judicial que reconheceu esse
direito de forma retroativa, ou seja, de fato, pelo conhecimento que

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