2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
562
ter envolvido direitos trabalhistas devidos a empregado da empresa
prestadora do serviço, pois ambas as culpas estão associadas à
concepção mais ampla de inobservância do dever da empresa
tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos
empregados da empresa prestadora, independentemente da
verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade
econômico-financeira. II - Os entes públicos não se encontram
imunes desse dever, pois o princípio da culpabilidade por danos
Notificação
causados pela empresa contratada é princípio geral de direito,
aplicável à universalidade das pessoas, quer sejam naturais quer
jurídicas, de direito privado ou de direito público. III - A Súmula nº
331/TST é fruto da inter-pretação sistemática dos dispositivos que
regulam a matéria pertinente à terceirização, em cuja edição tomouse como referência os artigos 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67,
3º, parágrafo único, da Lei nº 5.645/70, 37, inciso II, da Constituição
Federal de 1988 e mais as disposições das Leis nos 6.019/74 e
Processo Nº RTOrd-0002032-58.2016.5.11.0010
AUTOR
CARLOS JONATHA VALERIANO DE
SOUZA
ADVOGADO
andrey augusto bentes ramos(OAB:
7526/AM)
ADVOGADO
MARCOS FABIO OLIVEIRA DE
LIMA(OAB: 11070/AM)
ADVOGADO
GUSTAVO DA SILVA GRILLO(OAB:
7883/AM)
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
7.102/83 e o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 (Resolução nº 96/2000,
DJ 18/9/2000). IV
- Vale ressaltar que a responsabilidade
subsidiária, no âmbito da Administração Pública, foi objeto de
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO AMAZONAS
decisão do Pleno desta Corte, na conformidade do artigo 97 da
Constituição e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, quando do
julgamento do IUJ-RR-297751/1996, cujo acórdão foi publicado no
MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
DJ de 20/10/2000. V - Recurso provido". (Processo RR-29400-
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
67.2009.5.08.0205. Julgamento em 30-06/2010. Relator Ministro
Antônio José de Barros Levenhagen. 4ª Turma. DEJT de
06/08/2010).
[5]Maurício Godinho Delgado, que abordando a responsabilidade de
Entidades Estatais terceirizantes pontifica:
PROCESSO: 0002032-58.2016.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
Assim, quer em face da responsabilidade objetiva do Estado, quer
em face da sua responsabilidade subjetiva, inerente a qualquer
pessoa jurídica, as entidades estatais respondem, sim, pelos
valores resultantes dos
RECLAMANTE: CARLOS JONATHA VALERIANO DE SOUZA
direitos trabalhistas devidos pelos
empregadores envolvidos com contratos terceirizantes com tais
entidades (Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição, Ed LTR, pg.
Advogado(s) do reclamante: ANDREY AUGUSTO BENTES
RAMOS, MARCOS FABIO OLIVEIRA DE LIMA, GUSTAVO DA
SILVA GRILLO
460).
MANAUS, 3 de Maio de 2017
RECLAMADA: J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES
E COMERCIO LTDA e outros
EDUARDO MELO DE MESQUITA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Fica o(a) litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS notificado(a), por
intermédio de seu(a) procurador(a), da senteça de mérito id
4426096, cujo seu inteiro teor segue abaixo:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106939