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TRT10 03/11/2022 -Pág. 773 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 03/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022

773

resumo:
"A documentação apresentada pela embargante (procuração idVOTO

789b8ca), confere à embargante poderes expressos e especiais
para proceder a transferência do veículo em comento para si

ADMISSIBILIDADE

própria.
Tal procuração lhe foi outorgada em momento em muito anterior à

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo

ordem judicial de bloqueio, cumprida em 25/12/2014, conforme

de petição.

documentação não impugnada pela parte adversa.
Com base em tal realidade, entendo satisfatoriamente comprovada

MÉRITO

a propriedade do bem pela embargante, não se podendo cogitar,
sequer, de eventual frade à execução, cujo início deu-se em
momento bastante posterior ao negócio jurídico entabulado entre a

TERCEIRO DE BOA FÉ. PENHORA DE VEÍCULO

embargante e o 2º embargado.
Em razão do acima exposto, acolho a pretensão deduzida em Juízo
e desconstituo todos os gravames (determinados por este Juízo no

Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro proposta por AIMÉE

bojo da ação Trabalhista acima identificada) que incidem sobre o

GOMES PIMENTEL, em face de ANA PAULA PEREIRA RIMAR e

referido bem móvel (Veículo de placa JDF5497 DF, Marca/Modelo

WANDERLEY DOMINGOS BRANDÃO (Restaurante Caipirão), na

VW PARATI CL, ano 1990 MODELO 1990, chassi nº

qual a autora pugna pela desconstituição da penhora consistente

9BWZZZ30ZLP207912, RENAVAM Nº 00475842)."

em veículo de placa JDF5497 DF, Marca/Modelo VW PARATI CL,
ano 1990 MODELO 1990, chassi nº 9BWZZZ30ZLP207912,

A propriedade do bem está devidamente comprovada pela

RENAVAM Nº 00475842). O veículo foi constrito nos autos da Ação

procuração constante a fls.25, na qual o antigo proprietário por

Trabalhista de nº1949-60.2012.5.10.0802.

instrumento público nomeou como procuradora a agravada Aimee

Na inicial, a agravada argumentou ser proprietária do bem, terceira

Gomes Pimentel. O licenciamento do veículo foi devidamente

de boa-fé, tendo adquirido o veículo na data de 31/07/2012 de

quitado pela agravada (fls.33/38).

WANDERLEY DOMINGOS BRANDÃO, procurador/proprietário,

O artigo 792 do CPC traz a seguinte redação:

sendo a presente PENHORA realizada em 25/12/2014, de modo

"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à

que não se configura em fraude a execução. Acrescentou que o

execução:

ajuizamento da execução ocorreu em 23/04/2012.

(...)

Ressaltou a embargante ser uma pessoa idosa com 74 anos que

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava

não possui filhos e nem marido, e tem apenas o veículo para

contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

utilizar. Alegou que devido a falta de recursos e os cuidados com

V - nos demais casos expressos em lei.

sua mãe enferma, somente após a morte da mãe pode pagar todas

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao

as taxas no Detran mas a transferência não se efetivou devido à

exequente.

penhora. Ressaltou a transferência do bem imóvel pela simples

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro

tradição.

adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas

Em recurso, a agravante alega que não se conhece outro bem do

necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões

executado inicial, e assim sendo, todo aquele que aliena seu

pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se

patrimônio, após o ajuizamento de ação, ficando insolvente comete

encontra o bem.

fraude à execução.

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a

Argumenta ter havido a intenção de venda, mas não há

fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja

comprovação da efetivação da transferência do veículo. Requer a

personalidade se pretende desconsiderar.

reforma da sentença pelo reconhecimento da fraude à execução,

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o

bem como diante da ausência de comprovação da "venda",

terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de

devendo ser mantida a penhora sobre o veículo.

terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

O Juízo da execução julgou procedente o pedido, registrando, em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191201

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