3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
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resumo:
"A documentação apresentada pela embargante (procuração idVOTO
789b8ca), confere à embargante poderes expressos e especiais
para proceder a transferência do veículo em comento para si
ADMISSIBILIDADE
própria.
Tal procuração lhe foi outorgada em momento em muito anterior à
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
ordem judicial de bloqueio, cumprida em 25/12/2014, conforme
de petição.
documentação não impugnada pela parte adversa.
Com base em tal realidade, entendo satisfatoriamente comprovada
MÉRITO
a propriedade do bem pela embargante, não se podendo cogitar,
sequer, de eventual frade à execução, cujo início deu-se em
momento bastante posterior ao negócio jurídico entabulado entre a
TERCEIRO DE BOA FÉ. PENHORA DE VEÍCULO
embargante e o 2º embargado.
Em razão do acima exposto, acolho a pretensão deduzida em Juízo
e desconstituo todos os gravames (determinados por este Juízo no
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro proposta por AIMÉE
bojo da ação Trabalhista acima identificada) que incidem sobre o
GOMES PIMENTEL, em face de ANA PAULA PEREIRA RIMAR e
referido bem móvel (Veículo de placa JDF5497 DF, Marca/Modelo
WANDERLEY DOMINGOS BRANDÃO (Restaurante Caipirão), na
VW PARATI CL, ano 1990 MODELO 1990, chassi nº
qual a autora pugna pela desconstituição da penhora consistente
9BWZZZ30ZLP207912, RENAVAM Nº 00475842)."
em veículo de placa JDF5497 DF, Marca/Modelo VW PARATI CL,
ano 1990 MODELO 1990, chassi nº 9BWZZZ30ZLP207912,
A propriedade do bem está devidamente comprovada pela
RENAVAM Nº 00475842). O veículo foi constrito nos autos da Ação
procuração constante a fls.25, na qual o antigo proprietário por
Trabalhista de nº1949-60.2012.5.10.0802.
instrumento público nomeou como procuradora a agravada Aimee
Na inicial, a agravada argumentou ser proprietária do bem, terceira
Gomes Pimentel. O licenciamento do veículo foi devidamente
de boa-fé, tendo adquirido o veículo na data de 31/07/2012 de
quitado pela agravada (fls.33/38).
WANDERLEY DOMINGOS BRANDÃO, procurador/proprietário,
O artigo 792 do CPC traz a seguinte redação:
sendo a presente PENHORA realizada em 25/12/2014, de modo
"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à
que não se configura em fraude a execução. Acrescentou que o
execução:
ajuizamento da execução ocorreu em 23/04/2012.
(...)
Ressaltou a embargante ser uma pessoa idosa com 74 anos que
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava
não possui filhos e nem marido, e tem apenas o veículo para
contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
utilizar. Alegou que devido a falta de recursos e os cuidados com
V - nos demais casos expressos em lei.
sua mãe enferma, somente após a morte da mãe pode pagar todas
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao
as taxas no Detran mas a transferência não se efetivou devido à
exequente.
penhora. Ressaltou a transferência do bem imóvel pela simples
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro
tradição.
adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas
Em recurso, a agravante alega que não se conhece outro bem do
necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões
executado inicial, e assim sendo, todo aquele que aliena seu
pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se
patrimônio, após o ajuizamento de ação, ficando insolvente comete
encontra o bem.
fraude à execução.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a
Argumenta ter havido a intenção de venda, mas não há
fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja
comprovação da efetivação da transferência do veículo. Requer a
personalidade se pretende desconsiderar.
reforma da sentença pelo reconhecimento da fraude à execução,
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o
bem como diante da ausência de comprovação da "venda",
terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de
devendo ser mantida a penhora sobre o veículo.
terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
O Juízo da execução julgou procedente o pedido, registrando, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191201