2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
1742
processo.
Em outras palavras, na sensação interna e pessoal do julgador não
reside o pilar básico de tal inutilidade, inclusive porque o primeiro
grau de jurisdição não detém o monopólio da apreciação dos fatos.
Ao contrário, e inclusive para restar afastado o império do arbítrio, o
indeferimento há de vir assentado em critérios de ordem objetiva art. 442 do CPC -, o que desenganadamente não ocorreu (PDF 81).
Impedida, de forma inadequada, a produção de prova oral e
julgados parcialmente procedente os pedidos, especialmente
porque a reclamada não demonstrou "as alegações expostas na
defesa" (PDF 32/42 e 86); está cristalizada, portanto, a figura do
cerceio de defesa. Consequentemente, violadas as disposições do
Por tais fundamentos,
art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, do que resulta a nulidade
do processo.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
Acolho, pois, a preliminar suscitada e anulo o processo,
Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro),
determinando a reabertura da instrução e o retorno dos autos à
aprovar o relatório, conhecer do recurso e acolher a preliminar de
origem, para que seja oportunizada a ampla produção de prova oral,
cerceamento de defesa, anulando o processo e determinando a
por ambos os litigantes.
reabertura da instrução, nos termos do voto do Relator.
CONCLUSÃO
Brasília (DF), (data do julgamento).
Conheço do recurso e acolho a preliminar de cerceamento de
defesa suscitada pela reclamada, anulando o processo e
determinando a reabertura da instrução, com o retorno dos autos à
origem, para que seja oportunizada a ampla produção de prova oral,
tudo nos estritos termos da fundamentação.
Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan
Relator(a)
ACÓRDÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122823