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TRT10 09/04/2018 -Pág. 1979 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018

A hipótese "i" foi afastada pela preposta e pela testemunha da

1979

comunidade jurídica[20]:

reclamada. A "iii" não resolve o problema do intervalo e, além disso,
não se discute a diminuição da jornada de qualquer das
empregadas da cozinha. Não há prova, sequer por indício da
hipótese "iv", salvo por 30min aos sábados e também a reclamada,

"Nesse caso [de respostas inadequadas], podem ocorrer as

seu preposto e sua testemunha negam peremptoriamente. A

seguintes situações: a) a testemunha não conhece os fatos por

solução "v" foi superada pela decisão supra que não reconheceu o

inteiro ou em parte; b) sua atenção, raciocínio ou memória estão

acúmulo. A possibilidade "vi" não é a logicamente aceitável segundo

prejudicados por razões de ordem fisiológicas, psicológicas ou

a Análise Econômica do Direito, pois viola a própria razão de ser da

emocionais; c) houve um hiato na comunicação entre inquiridor e

reclamada.

testemunha (inclusive por utilização de termos não compreendido
por um deles); d) a testemunha foi instruída para depor e se perdeu

Portanto, a única hipótese viável para o quadro fático e as

com a seqüência das indagações; e) a testemunha foi pega em

premissas lógicas supra é a saída "ii", reduzir o intervalo das

contradição; f) a testemunha não foi 'treinada' para responder a

empregadas da cozinha.

indagação, que lhe desorientou.

Portanto, a constelação de indícios e a prova pela verossimilhança

Constatando o magistrado que a resposta inadequada não é por

apontam no sentido de que a reclamada não concedia

ruído na comunicação (dificuldade de expressão), poderá dispensar,

integralmente o intervalo intrajornada à reclamante.

de imediato, a testemunha, sem que isso ocasione cerceamento de
defesa. Nessa situação, o seu testemunho é tão frágil e incipiente
que em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia. Insistir no
prosseguimento dessa oitiva só acarretará perda de tempo".

A Psicologia do Testemunho

Também a Psicologia do Testemunho mostra-se útil para análise do
testemunho trazido à juízo.

No caso, as sucessivas respostas às perguntas (das quais a
testemunha não esperava) sobre o horário de intervalo de cada

De fato, "advogados, membros do Ministério Público e juízes devem

auxiliar de cozinha tirava, o horário de pico do estabelecimento, o

ficar atentos a linguagem não-verbal da testemunha, como gestos e

intervalo da cozinheira e, finalmente, que horas essa entrava no

olhares. [...] Pode ser útil o exame de sinais de tensão,

serviço foi gerando uma sequência de respostas inadequadas

movimentação de pernas e pés, a postura, gestos expansivos além

(conforme destacado no tópico sobre as máximas de experiências)

do desvio na direção do olhar"[18].

ao ponto da testemunha ficar desorientada, vermelha, parar o
depoimento e ficar pensativa sobre o que estava dizendo.

À medida em que esse magistrado interrogava a testemunha e
confrontando-a com as respostas dadas, foi ela se enrolando até

Sua reação física foi tão evidente a todos que acompanhavam a

que, ao final do depoimento, ficou com o rosto vermelho e excitante

audiência que a linguagem não verbal, registrada na ata, retratava o

sobre o que responder, conforme destacado na ata (e sublinhado no

oposto do que as palavras ditas (daí a pausa e o temor em

trecho acima). José E. Manzi ensina que "os sinais externos podem

continuar a responder). Seu gesto configura "ato falho". De acordo

auxiliar o juiz (ou advogado) a detectar quando o depoente está

com a teoria psicanalítica desenvolvida por Sigmund Freud[21], o

mentindo"[19].

ato falho caracteriza-se por um equívoco na fala, na memória ou em
uma atuação física, provocado pelo inconsciente, que, por meio

Esse sinal externo emitido pela testemunha reflete externamente o

dele, realiza um desejo inconsciente. O ato falho é sintoma da

que a doutrina especializada chama de resposta inadequada, que é

constituição entre o intuito consciente da pessoa e o reprimido[22].

quando a testemunha não responde a pergunta, responde
parcialmente o que lhe fora questionado, fornece retorno diverso do

Nota-se, pelo ato falho do gesto corporal da testemunha da

que foi inquirido ou sua resposta não tem relação lógica com aquilo

reclamada, o desejo inconsciente e reprimido de falar a verdade e a

que foi indagado. Sobre isso, propus a seguinte reflexão à

vergonha pelas inveracidades das respostas. Por isso, houve a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117593

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