3395/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022
1895
apurados nos termos do que dispõe a nova redação da Súmula n.
368 do C. TST, em textual:
E, para constar, eu digitei a presente ata, que vai por mim assinada,
na forma da lei.
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
realizada em 16.04.2012)
Juíza do Trabalho Titular
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
Processo Nº ATSum-0100737-98.2021.5.01.0041
RECLAMANTE
ITAMAR MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO
ELTON JOHN MOREIRA VIEIRA
GRILO(OAB: 96406/PR)
ADVOGADO
ADRIANO DUARTE PINTO(OAB:
219211/RJ)
RECLAMADO
PRAVI CAR MECANICA E PINTURA
EM AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO
ELIAS FERNANDES COUTINHO
NETO(OAB: 211367/RJ)
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
Intimado(s)/Citado(s):
- PRAVI CAR MECANICA E PINTURA EM AUTOMOVEIS LTDA
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a
redação dada pela Lei nº 2.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed8ad3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL de id. 2f7d66f
em seus próprios termos, na forma da fundamentação supra.
a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001).”
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora,
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$
15.000,00, pela parte autora, dispensada de recolhimento, em
virtude da gratuidade de justiça ora deferida (art. 790, § 3º, da CLT).
Intimem-se.
deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do imposto de renda
devido sobre a parcela tributável, na forma do artigo 46 da lei
8541/92, sob pena de apuração pela Contadoria e expedição de
E, para constar, eu digitei a presente ata, que vai por mim assinada,
na forma da lei.
ofício à Receita Federal.
Juros e correção monetária serão definidos oportunamente, na
forma do art. 491 do CPC, observando-se o que vier a ser decidido
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
Juíza do Trabalho Titular
pelo E. STF no julgamento da ADC 58.
Autorizo a dedução de todas as verbas quitadas por idênticos
títulos.
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à
Processo Nº ATSum-0100737-98.2021.5.01.0041
RECLAMANTE
ITAMAR MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO
ELTON JOHN MOREIRA VIEIRA
GRILO(OAB: 96406/PR)
ADVOGADO
ADRIANO DUARTE PINTO(OAB:
219211/RJ)
RECLAMADO
PRAVI CAR MECANICA E PINTURA
EM AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO
ELIAS FERNANDES COUTINHO
NETO(OAB: 211367/RJ)
condenação de R$ 8.000,00, pela ré.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177152
- ITAMAR MARIANO DE SOUZA