3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RECORRENTE
Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
RECORRENTE: HENRIQUE WANICK PINHEIRO, SOLIDEZ
ADVOGADO
RECURSOS HUMANOS LTDA
RECORRIDO: HENRIQUE WANICK PINHEIRO, SOLIDEZ
RECORRIDO
ADVOGADO
RECURSOS HUMANOS LTDA, SOLIDEZ SEGURANCA E
RECORRIDO
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
RECORRIDO
do Trabalho da 1ª Região, em sessão telepresencial realizada no
dia 20 de abril de 2021, nos termos do Ato Conjunto nº 6/2020 deste
ADVOGADO
378
SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS
LTDA
RICARDO ALVES DA CRUZ(OAB:
31047/RJ)
HENRIQUE WANICK PINHEIRO
CARLOS FILIPE MARQUES
TEIXEIRA(OAB: 75060-D/RJ)
SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS
LTDA
RICARDO ALVES DA CRUZ(OAB:
31047/RJ)
SOLIDEZ SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
RICARDO ALVES DA CRUZ(OAB:
31047/RJ)
Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do
Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, com a participação do Ministério
Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Dalva Amélia
de Oliveira, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade,
PODER JUDICIÁRIO
conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e
JUSTIÇA DO
pela reclamada SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA e, no
mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para
8ª Turma
acrescer à condenação o pagamento de adicional de
periculosidade, no percentual legal (30%) sobre o salário base, no
lapso de 01/07/14 a 20/05/15 e, dar parcial provimento ao
recurso da reclamada, para fixar honorários devidos pelo autor ao
advogado da recorrente SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
no patamar de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
improcedentes, mantida a determinação contida em sentença de
que a cobrança do valor ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do § 4º, do art. 791, da CLT, devendo o
advogado credor, nos dois anos seguintes, demonstrar a cessação
da condição de hipossuficiente do reclamante, entendendo-se,
como tal, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ,
aquele, cujo pagamento de despesa processual coloque em risco a
sua subsistência e de sua família. Contudo, fica afastada, ainda, a
hipótese da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa",
inscrita no referido dispositivo, eis que declarada inconstitucional,
pelo Pleno deste Regional, no processo 010228240.2018.5.01.0000, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de abril de 2021.
Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
RECORRENTE: HENRIQUE WANICK PINHEIRO, SOLIDEZ
RECURSOS HUMANOS LTDA
RECORRIDO: HENRIQUE WANICK PINHEIRO, SOLIDEZ
RECURSOS HUMANOS LTDA, SOLIDEZ SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, em sessão telepresencial realizada no
dia 20 de abril de 2021, nos termos do Ato Conjunto nº 6/2020 deste
Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do
Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, com a participação do Ministério
Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José
Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Dalva Amélia
de Oliveira, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade,
conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e
pela reclamada SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA e, no
mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para
acrescer à condenação o pagamento de adicional de
periculosidade, no percentual legal (30%) sobre o salário base, no
ROGERIO FERNANDES COUTINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0100180-40.2019.5.01.0055
Relator
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
RECORRENTE
HENRIQUE WANICK PINHEIRO
ADVOGADO
CARLOS FILIPE MARQUES
TEIXEIRA(OAB: 75060-D/RJ)
lapso de 01/07/14 a 20/05/15 e, dar parcial provimento ao
recurso da reclamada, para fixar honorários devidos pelo autor ao
advogado da recorrente SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA
no patamar de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
improcedentes, mantida a determinação contida em sentença de
que a cobrança do valor ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do § 4º, do art. 791, da CLT, devendo o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165697