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TRT1 10/09/2020 -Pág. 1584 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 10/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020

1584

Contudo, a celeridade desejada na tramitação do processo deve

INTIMAÇÃO

coexistir com a segurança jurídica, o contraditório e o devido

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063a5fd

processo legal, que garante às partes igualdade de tratamento e de

proferido nos autos.

meios para influir legitimamente nas decisões proferidas pelo Poder

DESPACHO

Judiciário. Especificamente quanto às audiências telepresenciais,

Vistos.

não se pode desconsiderar a eventual dificuldade ou mesmo

Este Juízo, em consonância com as diretrizes traçadas pelo

impossibilidade de se estabelecer, com segurança,

Conselho Nacional de Justiça e pelos diversos órgãos da Justiça do

No presente caso, diante da informação da consignante de que não

Trabalho, tem envidado esforços na realização das audiências

dispõe das condições materiais para a realização da audiência

telepresenciais Unas, de Conciliação e de Instrução, considerando

telepresencial que foi designada pelo Juízo, pugnando pela

os efeitos deletérios da pandemia de coronavírus na marcha

designação de audiência presencial, quando do restabelecimento

processual, que determinou a suspensão dos atos presenciais,

destas, e considerando o que dispõe o art. 5º § 4º do Ato Conjunto

procurando atender, assim, a exigência legal de observância do

nº 6/2020, da Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional do

princípio da celeridade, que informa todo o direito processual.

Trabalho da Primeira Região, reputo razoável as alegações

Contudo, a celeridade desejada na tramitação do processo deve

apresentadas, razão pela qual determinação a retirada do feito da

coexistir com a segurança jurídica, o contraditório e o devido

pauta telepresencial designada, suspendendo-se a tramitação do

processo legal, que garante às partes igualdade de tratamento e de

feito até a retomada das audiências presenciais, quando então o

meios para influir legitimamente nas decisões proferidas pelo Poder

processo deverá ser reincluído em pauta de audiências UNAs,

Judiciário. Especificamente quanto às audiências telepresenciais,

intimando-se as partes.

não se pode desconsiderar a eventual dificuldade ou mesmo

Intimem-se as partes.

impossibilidade de se estabelecer, com segurança.

RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2020.

No presente caso, diante da manifestação da 1ª reclamada - sem
oposição da parte autora - pugnando pela designação de audiência

MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA

presencial, quando do restabelecimento destas, e considerando o

Juiz do Trabalho Titular

que dispõe o art. 5º § 4º do Ato Conjunto nº 6/2020, da Presidência
e Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira

Processo Nº ATOrd-0100759-14.2019.5.01.0014
RECLAMANTE
ANDERSON NOGUEIRA DA COSTA
ADVOGADO
ANA PAULA GONÇALVES
CLARO(OAB: 60863/RJ)
RECLAMADO
RESTAURANTE BACALHAU BRAZ
EIRELI
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PATRICIO DE
SOUZA(OAB: 53466-D/RJ)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS ESTEVES
GONÇALVES(OAB: 80017/RJ)
RECLAMADO
THIAGO BISPO MOREIRA SANTANA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PATRICIO DE
SOUZA(OAB: 53466-D/RJ)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS ESTEVES
GONÇALVES(OAB: 80017/RJ)
RECLAMADO
MARCELO GUEDES COSTA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PATRICIO DE
SOUZA(OAB: 53466-D/RJ)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS ESTEVES
GONÇALVES(OAB: 80017/RJ)
RECLAMADO
RESTAURANTE JAPONA 134 LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PATRICIO DE
SOUZA(OAB: 53466-D/RJ)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS ESTEVES
GONÇALVES(OAB: 80017/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GUEDES COSTA
- RESTAURANTE BACALHAU BRAZ EIRELI
- RESTAURANTE JAPONA 134 LTDA
- THIAGO BISPO MOREIRA SANTANA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156198

Região, reputo razoável as alegações apresentadas, razão pela
qual determinação a retirada do feito da pauta telepresencial
designada, suspendendo-se a tramitação do feito até a retomada
das audiências presenciais, quando então o processo deverá ser
reincluído em pauta (INSTRUÇÃO), intimando-se as partes.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2020.

MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0100759-14.2019.5.01.0014
RECLAMANTE
ANDERSON NOGUEIRA DA COSTA
ADVOGADO
ANA PAULA GONÇALVES
CLARO(OAB: 60863/RJ)
RECLAMADO
RESTAURANTE BACALHAU BRAZ
EIRELI
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PATRICIO DE
SOUZA(OAB: 53466-D/RJ)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS ESTEVES
GONÇALVES(OAB: 80017/RJ)
RECLAMADO
THIAGO BISPO MOREIRA SANTANA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PATRICIO DE
SOUZA(OAB: 53466-D/RJ)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS ESTEVES
GONÇALVES(OAB: 80017/RJ)
RECLAMADO
MARCELO GUEDES COSTA

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