2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018
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Observar-se-á ainda que na qualificação das testemunhas
obrigatoriamente deverão constar o CEP e CPF das mesmas, sob
pena de presumir-se que a apresentação do rol fora ineficaz
para o fim a que se destina. Neste caso, presumir-se-á que a
parte trará suas testemunhas independentemente de intimação, sob
pena de perda da prova.
Havendo necessidade de oitiva de testemunhas, poderá a parte,
querendo, no prazo de 10 dias, arrolá-las em peça apartada, sob
pena de trazê-las independentemente de intimação, nos termos do
art. 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125549