2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
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reclamada para excluir da condenação o pagamento da multa do
R$ 47.926,37 à autora, a título de verba de natureza indenizatória,
artigo 477 da CLT, julgando improcedente o pedido, nos termos do
decorrente do compromisso assumido pela ré quando da oferta de
voto da Desembargadora Relatora. Invertem-se os ônus da
trabalho, bem como ao pagamento da importância de R$ 2.331,50,
sucumbência, ficando a autora dispensada do pagamento das
a título de indenização substitutiva da passagem aérea de retorno
custas ante o deferimento da gratuidade de justiça.
da reclamante ao seu país de origem, nos termos da
Acórdão
Processo Nº RO-0011316-12.2013.5.01.0063
Relator
TANIA DA SILVA GARCIA
RECORRENTE
NEXTEL TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO
José Luiz Vieira Malta de
Campos(OAB: 65452-D/RJ)
ADVOGADO
HELEN DOS SANTOS GONCALVES
DIAS(OAB: 157485/RJ)
RECORRENTE
MIRELLE MAMARI DE SOUZA
ADVOGADO
FERNANDO RIBEIRO COELHO(OAB:
22105/RJ)
RECORRIDO
NEXTEL TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO
José Luiz Vieira Malta de
Campos(OAB: 65452-D/RJ)
ADVOGADO
HELEN DOS SANTOS GONCALVES
DIAS(OAB: 157485/RJ)
RECORRIDO
MIRELLE MAMARI DE SOUZA
ADVOGADO
FERNANDO RIBEIRO COELHO(OAB:
22105/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO *
fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, valores
esses que serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,
contados desde a data do ajuizamento da ação, incidindo sobre o
capital já corrigido, de forma simples, nos termos dos artigos 883 da
CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do TST, e correção
monetária na forma da Súmula nº 381 do TST. Não há incidência de
contribuição previdenciária com relação a ambas as verbas
deferidas e de imposto de renda quanto à indenização substitutiva
da passagem aérea. O desconto fiscal inerente à verba
remanescente deverá observar a Súmula nº 368 do TST, a
Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST e a Súmula nº
17 deste Tribunal Regional. Ante a inversão do ônus da
sucumbência, as custas judiciais serão suportadas pela reclamada,
no importe de R$ 1.005,15 (um mil e cinco reais e quinze centavos),
calculado sobre o valor de R$ 50.257,87 (cinquenta mil e duzentos
e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), ora arbitrado à
Intimado(s)/Citado(s):
- NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
condenação.
Acórdão
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em
conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento
a ambos. Ao da autora para deferir a gratuidade de justiça e ao da
reclamada para excluir da condenação o pagamento da multa do
artigo 477 da CLT, julgando improcedente o pedido, nos termos do
Processo Nº RO-0011358-34.2015.5.01.0017
Relator
TANIA DA SILVA GARCIA
RECORRENTE
VIKTORIA PRIGARINA
ADVOGADO
VICTOR MEDEIROS DA
FONSECA(OAB: 153434/RJ)
RECORRIDO
SPX GESTAO DE RECURSOS LTDA
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718-D/RJ)
ADVOGADO
RAFAEL MAUL DE ANDRADE
CRISAFULLI(OAB: 142411/RJ)
voto da Desembargadora Relatora. Invertem-se os ônus da
sucumbência, ficando a autora dispensada do pagamento das
custas ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Intimado(s)/Citado(s):
- SPX GESTAO DE RECURSOS LTDA
Acórdão
Processo Nº RO-0011358-34.2015.5.01.0017
Relator
TANIA DA SILVA GARCIA
RECORRENTE
VIKTORIA PRIGARINA
ADVOGADO
VICTOR MEDEIROS DA
FONSECA(OAB: 153434/RJ)
RECORRIDO
SPX GESTAO DE RECURSOS LTDA
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718-D/RJ)
ADVOGADO
RAFAEL MAUL DE ANDRADE
CRISAFULLI(OAB: 142411/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIKTORIA PRIGARINA
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para condenar a reclamada ao pagamento do valor de
R$ 47.926,37 à autora, a título de verba de natureza indenizatória,
decorrente do compromisso assumido pela ré quando da oferta de
trabalho, bem como ao pagamento da importância de R$ 2.331,50,
a título de indenização substitutiva da passagem aérea de retorno
da reclamante ao seu país de origem, nos termos da
fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, valores
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal
esses que serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
contados desde a data do ajuizamento da ação, incidindo sobre o
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial
capital já corrigido, de forma simples, nos termos dos artigos 883 da
provimento para condenar a reclamada ao pagamento do valor de
CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do TST, e correção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116263