Quanto aos per?odos at? 28/04/1995, por serem anteriores ? vig?ncia da Lei n÷ 9.032/95, n?o se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposi??o a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria
profissional constante nos decretos regulamentadores, conforme fundamenta??o supra.
Nos per?odos de 01/08/1989 a 13/04/1994, de 14/04/1994 a 14/03/1995 e de 15/03/1995 a 28/04/1995, verifica-se que a parte autora exerceu o cargo de tratorista. Consoante a jurisprud?ncia, a atividade de tratorista ? considerada
especial por equiparar-se ? de motorista de caminh?o, enquadrada no c?digo 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no c?digo 2.4.2 do Anexo II do Decreto n÷ 83.080/79. Nesse sentido ? a S?mula 70 da TNU: “A atividade de tratorista pode
ser equiparada ? de motorista de caminh?o para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”. Diante disso, reconhe?o os per?odos de 01/08/1989 a 13/04/1994, de 14/04/1994 a
14/03/1995 e de 15/03/1995 a 28/04/1995 como efetivamente laborados em atividade especial.
No que concerne aos per?odos a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu car?ter especial exige a comprova??o, por meio de formul?rio, da efetiva exposi??o a agentes nocivos e da presta??o do trabalho de forma permanente,
n?o ocasional nem intermitente, em condi??es especiais que prejudiquem a sa?de ou integridade f?sica do autor, conforme fundamenta??o supra.
Quanto aos per?odos de 29/04/1995 a 13/03/1996, de 06/03/1997 a 19/01/1999, de 21/03/2000 a 20/01/2001, de 08/05/2001 a 09/01/2007, de 01/03/2011 a 31/07/2012 e de 02/01/2013 a 21/08/2015, os PPPs apresentados no evento 02,
fls. 34/37 e 41/44, e no evento 07, fls. 28/29 e 108/109, informam a exposi??o ao fator de risco ru?do, sem medi??o de intensidade no intervalo de 15/03/1995 a 13/03/1996, e com intensidades de 83 a 93 dB(A) no intervalo de 06/03/1997
a 01/01/1999, de 90,51 dB(A) no intervalo de 21/03/2000 a 20/01/2001, de 96,4 e dB(A) no intervalo de 08/05/2001 a 29/02/2004, de 89,9 dB(A) no intervalo de 01/03/2004 a 09/01/2007 e de 84 a 95 dB(A) nos intervalos de 01/03/2011
a 31/07/2012 e de 02/01/2013 ? DER. Constata-se que as medi??es de ru?do se encontram integralmente acima dos limites de toler?ncia fixados para os per?odos de 21/03/2000 a 20/01/2001 e de 08/05/2001 a 09/01/2007 (at?
05/03/1997 acima de 80 decib?is; de 06/03/1997 a 17/11/2003 acima de 90 decib?is; e a partir de 18/11/2003 acima de 85 decib?is – valores fixados pela Pet 9059 RS 2012/0046729-7, publicada no DJE de 09/09/2013, que motivou o
cancelamento da s?mula 32 da TNU). Com rela??o aos demais intervalos, n?o h? especifica??o do tempo de exposi??o durante a jornada de trabalho do autor para cada um dos n?veis aferidos, o que n?o permite consider?-los como
especiais pela fragilidade da documenta??o, pois n?o traz medi??es integralmente acima dos limites de toler?ncia fixados para os per?odos. Diante disso, reconhe?o os per?odos de 21/03/2000 a 20/01/2001 e de 08/05/2001 a 09/01/2007
como exercidos em atividade especial, negando o reconhecimento aos demais intervalos.
Em suma, reconhe?o como exercidos em condi??es especiais somente os per?odos de 01/08/1989 a 13/04/1994, de 14/04/1994 a 14/03/1995, de 15/03/1995 a 28/04/1995, de 21/03/2000 a 20/01/2001 e de 08/05/2001 a 09/01/2007.
2.3. Verifica??o do tempo de Servi?o
A Emenda Constitucional n÷ 20/98 introduziu importantes altera??es no sistema previdenci?rio nacional, trazendo significativas altera??es tanto no Regime Pr?prio Especial do Servidor P?blico (RPSP) como no Regime Geral da
Previd?ncia Social (RGPS), que especialmente interessa ao caso presente. Especialmente no que se refere ? aposentadoria, a referida EC n÷ 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de servi?o e criou em seu lugar a aposentadoria
por tempo de contribui??o, entretanto, disp?s expressamente que “at? que lei discipline a mat?ria, o tempo de servi?o ser? considerado como tempo de contribui??o” (art. 4÷ da EC n÷ 20/98). De toda forma, continuaram previstas as
aposentadorias por tempo de contribui??o integral e proporcional.
Para fazer jus ? aposentadoria integral, o segurado precisa demonstrar unicamente tempo de contribui??o, sendo 35 anos de contribui??o/servi?o para homem e 30 anos para mulher, independentemente da idade. Para fazer jus ?
aposentadoria proporcional, exige-se do segurado idade m?nima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, cumulativamente com comprova??o de, no m?nimo, 30 anos de contribui??o/servi?o para homem e 25 anos para mulher,
acrescidos de um per?odo adicional (ped?gio), conforme estipulado no art. 9÷, § 1÷, inciso I, al?nea “b” da EC n÷ 20/98. Esse “ped?gio” corresponde a 40% do tempo que, na data da publica??o da EC n÷ 20/98 (15/12/1998), faltaria
para que o segurado atingisse o limite de tempo para aposentadoria proporcional (30 anos para homem e 25 anos para mulher). Com efeito, a grande altera??o trazida pela EC n÷ 20/98 recaiu sobre a aposentadoria proporcional, j? que
para a integral, n?o houve qualquer mudan?a em rela??o ao regime anterior.
Para fazer jus ? aposentadoria proporcional, a partir da EC n÷ 20/98, o segurado precisa demonstrar, portanto, tr?s requisitos: (a) idade m?nima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (b) tempo de servi?o/contribui??o: 30 anos
para homem e 25 anos para mulher; (c) tempo de servi?o/contribui??o adicional, correspondente a 40% do que faltava, em 15/12/1998, para completar 30 anos de servi?o/contribui??o, se homem, ou 25 anos, se mulher.
In casu, contabilizado o tempo de servi?o j? acatado pelo INSS (31 anos, 04 meses e 17 dias), somado ao tempo de servi?o ora reconhecido como tempo especial convertido em comum (per?odos de 01/08/1989 a 13/04/1994, de
14/04/1994 a 14/03/1995, de 15/03/1995 a 28/04/1995, de 21/03/2000 a 20/01/2001 e de 08/05/2001 a 09/01/2007, cujos acr?scimos de 40% equivalem a 04 anos, 10 meses e 24 dias, conforme planilha de contagem de tempo em anexo),
v?-se que, na data do requerimento administrativo (25/09/2019), o autor detinha 36 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de servi?o. Considerando-se, ainda, que a parte autora nasceu em 28/06/1971, na DER (25/09/2019) possu?a 48
anos, 02 meses e 28 dias de idade. Sendo assim, deve incidir o fator previdenci?rio, pois a parte autora n?o cumpre com o requisito de soma da idade e tempo de contribui??o igual ou superior a 96 pontos (totaliza 84 anos, 06 meses e 09
dias) na data de requerimento da aposentadoria, em conformidade com a regra prevista no art. 29-C, inciso I, da Lei n÷ 8.213/91, inclu?do pela Lei n÷ 13.183, de 04/11/2015 (convers?o da Medida Provis?ria 676/2015, de 17/06/2015).
Em suma, faz jus somente ? aposentadoria por tempo de contribui??o integral, no valor de 100% do sal?rio de benef?cio, calculada pela m?dia aritm?tica simples dos maiores sal?rios de contribui??o correspondentes a 80% do per?odo
contributivo, desde 07/1994 at? a DIB, multiplicados pelo fator previdenci?rio.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, soluciono o feito com resolu??o de m?rito, para condenar o INSS a:
a) reconhecer os per?odos de 01/08/1989 a 13/04/1994, de 14/04/1994 a 14/03/1995, de 15/03/1995 a 28/04/1995, de 21/03/2000 a 20/01/2001 e de 08/05/2001 a 09/01/2007 como efetivamente laborados em atividade especial, nos
termos da fundamenta??o; e
b) conceder o benef?cio de aposentadoria por tempo de contribui??o integral a partir de 25/09/2019 (DER), computando-se para tanto o tempo total equivalente a 36 anos, 03 meses e 11 dias de servi?o, aplicando-se o fator previdenci?
rio previsto na Lei n÷ 9.876/99.
O benef?cio dever? ser implantado com DIB na DER em 25/09/2019 e DIP na data desta senten?a, pagando as parcelas atrasadas por RPV com atualiza??o monet?ria at? a data do efetivo pagamento pelo INPC, mais juros de
mora de 0,5% ao m?s (Lei n÷ 11.960/09).
Sem custas e sem honor?rios advocat?cios nessa inst?ncia (artigo 55 da Lei n÷ 9.099/95 c.c. o art. 1÷ da Lei n÷ 10.259/01).
Consoante os Provimentos Conjuntos n÷s 69/2006 e 144/2011, expedidos pela Corregedoria Geral da Justi?a Federal da 3× Regi?o e a Coordena??o dos Juizados Especiais Federais da 3× Regi?o, segue a s?ntese do julgado:
Nome do segurado: MIGUEL ZANATA FILHO;
CPF: 141.234.398-45;
NIT: 12237420981;
Nome da m?e: Gercina Pereira Zanata;
Endere?o: Rua Victorio Caus Netto, n. 132, Ourinhos-SP;
Benef?cio concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribui??o Integral;
Tempo a ser considerado: 36 anos, 03 meses e 11 dias;
DIB (Data de In?cio do Benef?cio): 25/09/2019 (na DER);
RMI (Renda Mensal Inicial): a ser calculada pelo INSS;
RMA (Renda Mensal Atual): a ser apurada pelo INSS;
DIP (Data de In?cio do Pagamento Administrativo): na data desta senten?a.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposi??o de recurso (desde que tempestivo, fica recebido no duplo efeito), intime-se a parte contr?ria para contrarraz?es no prazo de 10 (dez) dias e, ap?s, com ou sem apresenta??o destas, remetam-se os autos a uma
das C. Turmas Recursais de S?o Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anota??es de praxe.
Transitada em julgado, oficie-se ? APSDJ-Mar?lia para que, em 30 dias, comprove nos autos a averba??o do tempo aqui reconhecido no c?mputo do hist?rico de contribui??es da parte autora (inclusive anotando-o no CNIS) e tamb?
m comprove a concess?o do benef?cio com os par?metros acima indicados e intime-se o INSS (via PFE-Ourinhos) para em 60 dias apresentar nos autos o c?lculo das parcelas atrasadas (entre a DIB e a DIP, com os acr?scimos
legais nos termos da fundamenta??o). Com os c?lculos, diga a parte autora em 5 dias e, havendo concord?ncia com os valores, ou no sil?ncio (que ser? interpretado como anu?ncia t?cita), expe?a-se desde logo a devida RPV sem
outras formalidades, voltando os autos conclusos para transmiss?o sem necessidade de pr?via intima??o das partes, pois em homenagem ao princ?pio da celeridade e da efetividade da jurisdi??o pr?pria dos JEFs e por n?o
comprometer o devido processo legal, reputo ser desnecess?ria pr?via ci?ncia do INSS (porque foi ele pr?prio quem indicou os valores a serem inclu?dos na RPV) e da parte autora (ante sua anu?ncia). Destaco que eventual
impugna??o dever? vir acompanhada dos c?lculos do valor que a parte autora entender devido, sob pena de se presumirem corretos os c?lculos apresentados pelo INSS. Com o pagamento, intime-se a parte autora para saque
(inclusive por carta com AR) e, nada mais sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos.
0003570-17.2020.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6323007230
AUTOR: ZILDA DE FATIMA EUGENIO RODRIGUES (SP065199 - JOSE ANTONIO FONCATTI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP256379 - JOSÉ ADRIANO RAMOS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/08/2021 547/729