disponibilizados por meio do endereço eletrônico “[email protected]”.
Funcionará como assistente técnico do INSS o Dr. George Evandro Barreto Martins, CRM 433/MS, indicado no ofício Nº 00277/2017 PFMS, de
18/10/2017, sendo facultado à parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de dez dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01).
Sem prejuízo da apresentação de contestação após a juntada da prova pericial, CITE-SE o INSS (art. 238 do CPC) e intime-se quanto à data da perícia,
bem como para juntar até a data designada, cópias dos laudos periciais administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o exame pericial,
ficando a seu cargo a comunicação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação,
devendo ser juntadas aos autos as respectivas cópias.
A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser justificada e comprovada por documentos, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º).
Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu para contestar e se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo,
formular proposta de acordo.
Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF.
Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a
alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.
0000135-07.2020.4.03.6203 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6203001601
AUTOR: ANTONIO ROBERTO LEITE (MS004391A - JULIO CESAR CESTARI MANCINI)
RÉU: TLE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - SPE ( - TLE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - SPE)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
De início, afasto a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção (autos nº 500083802.2019.4.03.6003), considerando tratar-se da mesma demanda, cuja competência foi declinada em favor deste Juizado Especial Federal.
Cite-se a ré TLE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em vista a questão preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal em sua contestação (evento 10), intime-se a parte autora para que se
manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se a parte autora.
0000369-52.2021.4.03.6203 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6203001648
AUTOR: ELIANA MARIA DA SILVA SANTOS (MS013557 - IZABELLY STAUT)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Considerando as disposições DESPACHO Nº 7713129/2021 - DFORMS, redesigno a realização da perícia anteriormente marcada, para o dia 30/06/2021,
às 17h00min, a ser realizada nas dependências deste fórum sito na Avenida Antônio Trajano, 852, Três Lagoas/MS.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia.
A fim de atender o disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC/2015, informo que o currículo do profissional se encontra depositado em Secretaria à
disposição das partes para consulta, não havendo necessidade de vir aos autos neste momento.
Como quesitos do Juízo e do INSS para os benefícios por incapacidade, serão adotados os constantes do Anexo Nº 3/2018 da Portaria Nº 12 do Juízo da 1ª
Vara Federal e Juizado Especial Adjunto de Três Lagoas, de 13/03/2018 (Proc. SEI Nº 0001314-79.2018.4.03.8002) e modelo de laudo que podem ser
disponibilizados por meio do endereço eletrônico “[email protected]”.
Funcionará como assistente técnico do INSS o Dr. George Evandro Barreto Martins, CRM 433/MS, indicado no ofício Nº 00277/2017 PFMS, de
18/10/2017, sendo facultado à parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de dez dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01).
Sem prejuízo da apresentação de contestação após a juntada da prova pericial, CITE-SE o INSS (art. 238 do CPC) e intime-se quanto à data da perícia,
bem como para juntar até a data designada, cópias dos laudos periciais administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o exame pericial,
ficando a seu cargo a comunicação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação,
devendo ser juntadas aos autos as respectivas cópias.
A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser justificada e comprovada por documentos, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º).
Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu para contestar e se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo,
formular proposta de acordo.
Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF.
Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a
alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.
0000581-73.2021.4.03.6203 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6203001574
AUTOR: LAURA APARECIDA CELESTINO (SP162926 - JEFFERSON FERNANDES NEGRI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2021 1599/1833