(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015892-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA
INTEGRAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
CADIN. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. JUÍZO ESPECIALIZADO.
1. Hipótese em que o Juízo a quo não conheceu do pedido da agravante quanto à abstenção de inscrição no CADIN, sustação de
protesto de CDA e emissão de certidão de regularidade fiscal.
2. Ainda que não haja expressa menção quanto ao pedido de sustação de protesto de CDA no Provimento CJF3R n. 25/ 2017, que
discorre sobre a competência das Varas Especializadas em Execuções Fiscais, não se verifica prejuízo às partes caso referida
questão seja apreciada pelo juízo especializado em face de eventual prorrogação de competência.
3. Há pronunciamento nesta E. Corte no sentido de se atribuir ao Juízo da execução fiscal a competência para analisar o pedido de
sustação de protesto quando decorrente de inscrição em dívida ativa já em fase de execução fiscal.
4. Ainda que a análise do pleito de sustação de protesto da CDA não interfira diretamente na exigibilidade do título, a exigência de
propositura de demanda específica e incidental com a mesma finalidade representaria formalidade excessiva imposta ao
contribuinte.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023162-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151 DO CTN. APÓLICE DE SEGURO. NOME NO CADIN. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se taxativamente enumeradas no art. 151, do CTN.
2. A apresentação de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não se presta a suspender a exigibilidade do
crédito tributário, uma vez que não se insere nas hipóteses previstas no art. 151, do CTN, não se equiparando ao depósito em
dinheiro que, como é sabido, se em montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade, nos termos do disposto no
art. 151, II, do CTN, como causa autônoma.
3. Relativamente às alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 no tocante aos arts. 9º e 15 da Lei n° 6.830/1980, houve
modificação, respectivamente, quanto ao oferecimento e substituição de seguro garantia e fiança bancária como garantia do juízo.
Não houve referência quanto à eventual suspensão da exigibilidade do crédito, mesmo porque o CTN, nesta parte, não pode ser
alterado por lei ordinária.
4. No que pertine à exclusão do nome do CADIN, como bem observou a R. decisão agravada, houve discordância justificada da
agravada em relação a algumas cláusulas do seguro garantia, bem como pela falta de apresentação do registro da apólice junto à
SUSEP e de certidão de regularidade da empresa seguradora. Não é possível em sede do presente agravo de instrumento, sob pena
de supressão de instância, adentrar no exame das alterações efetuadas na nova apólice de seguro apresentada.
5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017259-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
Assim, não há razão para reforma da r. decisão agravada, em razão da impossibilidade de análise do pedido de sustação de
protesto nos próprios autos da execução fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a r. decisão agravada.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de dezembro de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/12/2020 450/504