“PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS
AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONOMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor de
competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade
passiva ad causam para ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no
caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso,
conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos
para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os
serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito
expansivo, da ABDI” (STJ – 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria EREsp 1.619.954/SC, DJ. 16/04/2019).
Desta forma, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo na condição de assistentes litisconsorciais, e reconheço, de ofício, a ilegitimidade do SESI e do SENAI.
Incluam-se as referidas entidades no Sistema Pje apenas para efeito de intimação da presente decisão, devendo ser retiradas imediatamente após a publicação.
Outrossim, encaminhe-se cópia da presente decisão por correio eletrônico ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para instruir o Agravo de Instrumento nº 5032257-70.2020.403.0000.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar o seu parecer e, na sequência, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018310-79.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Advogado do(a) IMPETRANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
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IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO),
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Advogado do(a) IMPETRADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
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ATO O R D I N ATÓ R I O
Id. 42614644: Cumpre à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o
contribuinte, como sujeitos ativo e passivo, respectivamente, do tributo.
Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade de tais contribuições, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo as entidades às
quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.
Outrossim, a questão restou pacificada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça em acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS
AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONOMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor de
competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade
passiva ad causam para ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no
caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso,
conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos
para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os
serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito
expansivo, da ABDI” (STJ – 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria EREsp 1.619.954/SC, DJ. 16/04/2019).
Desta forma, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo na condição de assistentes litisconsorciais, e reconheço, de ofício, a ilegitimidade do SESI e do SENAI.
Incluam-se as referidas entidades no Sistema Pje apenas para efeito de intimação da presente decisão, devendo ser retiradas imediatamente após a publicação.
Outrossim, encaminhe-se cópia da presente decisão por correio eletrônico ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para instruir o Agravo de Instrumento nº 5032257-70.2020.403.0000.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar o seu parecer e, na sequência, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
12ª VARA CÍVEL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2020 190/1186