Onorio Tavares ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03.11.1983 a 14.11.1985, 24.02.1986 a 12.06.1989,
13.06.1989 a 11.06.1990, 08.04.1991 a 27.01.1992, de 01.11.1994 a 30.03.1995 a 01.08.1995 a 28.08.1998, 21.12.1998 a 01.03.2000, 14.10.2002 a 01.02.2006, 10.04.2006 a 31.05.2006, 01.06.2006 a 09.11.2006 e
08.05.2007 a 20.07.2012, que deverão ser somados ao já reconhecidos pelo INSS (13.081992 a 31.10.1994 e 01.041995 a 31.071995), e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em
07.11.2018.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Decisão concedendo os benefícios da AJG e determinando a citação do réu (Id. 36140942).
O INSS apresentou contestação (Id. 36663664), pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo que sejam oficiadas as empresas empregadoras do autor para apresentarem laudos técnicos.
O autor impugnou a contestação (Id. 6663664) e manifestou-se quanto à produção de provas, juntando documentos.
Decisão salientando a presença de PPPs. emitidos pelas empresas ZARAPLAST S/A (Id. 36087654, pp. 86-91) TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA (Id. 36087658, pp. 1-2), PERSICO
PIZZAMIGLIO S/A (Id. 36087660, pp. 4-8) e concedendo à parte autora prazo para juntada de documentos (Id. 39409071).
Petição do autor juntando aos autos cópia de ARs. negativos para comprovar a negativa das empresas GERDAU S.A; VEJA RECURSOS HUMANOS EIRELI; MEGA - INDUSTRIA E COMERCIO DE
METAIS LTDA e SERMARCO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S.A e reiterou o pedido de expedição de ofício e perícia técnica ambiental.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial:
03.11.1983 a 14.11.1985 - IPLAC DO BRASIL S/A PLASTICOS INDUSTRIAIS Atividade: maquinista e auxiliar de mecânica
24.02.1986 a 12.06.1989 - PERSICO PIZZAMIGLIO S/A Atividade: ajudante de mecânico de manutenção
13.06.1989 a 11.06.1990 - COMPANHIA SIDERÚRGICA DA GUANABARA – COSIGA, atual GERDAU S.A. Atividade: ajudante de manutenção
08.04.1991 a 27.01.1992 - INDUSTRIAS FILIZOLA S/A, atual SERMACO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S.A Atividade: mecânico de manutenção
01.11.1994 a 30.03.1995 a 01.08.1995 a 28.08.1998 - METALÚRGICA CATERINA S/A, atual TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA Atividade: mecânico de manutenção
21.12.1998 a 01.03.2000 - ZARAPLAST S.A Atividade: mecânico III
14.10.2002 a 01.02.2006 - ZARAPLAST S.A Atividade: mecânico pleno
10.04.2006 a 31.05.2006 - VEJA RECURSOS HUMANOS EIRELE Atividade: mecânico manutenção
01.06.2006 a 09.11.2006 - MEGA - INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. Atividade: mecânico manutenção III
08.05.2007 a 20.07.2012 - PERSICO PIZZAMIGLIO S/A Atividade: mecânico manutenção
O autor requereu a produção de prova oral, expedição de ofício e perícia ambiental nas empresas COMPANHIA SIDERÚRGICA DA GUANABARA –COSIGA, atual GERDAU S.A, VEJA RECURSOS
HUMANOS EIRELI, MEGA - INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA, IPLAC DO BRASIL S/A PLASTICOS INDUSTRIAIS e INDUSTRIAS FILIZOLA S/A, atual SERMACO
EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S.A.
Para os períodos anteriores a abril de 1995 a legislação não exigia laudo técnico para a comprovação de agentes nocivos no ambiente de trabalho, sendo a atividade enquadrada como especial pela função exercida, de tal
modo que não há sentido em realizar qualquer tipo de prova para a apuração de eventuais agentes agressivos no ambiente do trabalho em período pretérito a abril de 1995, exceto se o agente for ruído, pois para esse agente
sempre foi necessário laudo.
Defiro a expedição de ofício à empresa “IPLAC DO BRASIL S/A PLASTICOS INDUSTRIAIS”, localizada na Rua Indubel, n. 660, Cumbica, Guarulhos, SP, CEP 07170-353, preferencialmente por meio eletrônico,
requisitando a expedição de PPP para o período laborado pelo autor entre 03.11.1983 a 14.11.1985, com a juntada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a negativa juntada aos autos e a pesquisa realizada na internet, por este Juízo, indicando como endereço da “Gerdau S/A” em Guarulhos, a Rua Siza, n. 450, Cidade Industrial, Guarulhos, CEP 07221-030 e
Avenida Novo Mundo n. 211, Cidade Industrial, Guarulhos, CEP 07221-010, determino a expedição de mandado de intimação do representante legal da referida empresa, requisitando, a expedição de PPP para o
período laborado pelo autor na empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA DA GUANABARA – COSIGA entre 13.06.1989 a 11.06.1990, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, o cadastro no CPNJ informa que as empresas “Veja Recursos Humanos Eireli” (Id. 38102701-Id. 38102703), “Mega – Indústria e Comércio de Metais Ltda.” (Id. 38102708, p. 1), e “Sermaco
Empreendimentos e Incorporações S/A” se encontram baixadas. Dessa forma, intime-se o representante judicial da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos laudos paradigmas para
utilização como prova emprestada, comprovando que se trata de empresa com atividade similar por meio do contrato social ou pesquisa no CNPJ, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. Intimem-se.
Guarulhos, 9 de dezembro de 2020.
Fábio Rubem David Müzel
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001659-39.2016.4.03.6119
EXEQUENTE: IVONNE MARIA CELLERE CARAPETO
Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIA MARIA CINTRA LOPES - SP49764
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2020 217/1505