Busca Sócio
Busca Sócio Busca Sócio
« 1971 »
TRF3 09/12/2020 -Pág. 1971 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 09/12/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Pelo que se verifica em relação ao agente ruído, o registro de eficácia dos EPI’s fornecidos e utilizados pelos trabalhadores, mesmo que indiquem a atenuação da insalubridade causada pelo agente, não afeta o fato de que esse,
ainda assim, representa algum grau de nocividade à saúde do trabalhador, reclamando a proteção da norma mais benéfica ao obreiro.

V Corroborando todas essas considerações, cito precedente do E. TRF/3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi
efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade
para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando
o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento
de parte da atividade especial.
6. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº
313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120356 - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )

VI Feitas estas digressões, passemos a análise dos documentos que refletem a realidade enfrentada pela autoria na época do labor.

VI.a No tocante aos períodos de 01.10.1986 a 15.11.1986, de 26.04.1987 a 30.06.1987, de 17.08.1987 a 22.11.1987, de 01.05.1988 a 25.11.1988, de 03.03.1989 a 25.11.1989, de 01.05.1990 a 31.10.1990, de
13.04.1991 a 20.11.1991, de 19.04.1992 a 25.11.1992, de 01.03.1993 a 27.11.1993, de 19.04.1994 a 17.11.1994 para Usina Açucareira Guaíra Ltda; de 01.04.1995 a 30.11.1995 e de 01.04.1996 a 30.11.1996 para
Agro Industrial Passa Tempo S.A.; de 14.09.1998 a 02.09.2005 para Barralcool Usina da Barra S.A., todos na função de engenheiro mecânico, e de 29.05.2009 a 09.09.2010 como gerente de manutenção e extração para
Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda, os PPP’s de fls. 72/87 (ID 3287705) demonstram que esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído no patamar de 86,91dB(A), 86,4 dB(A), 90,9 dB(A) e 85,95
dB(A), portanto, acima do limite legal permitido e vigente à época, fazendo jus à especialidade.

VI.b De outro tanto, o autor faz jus também ao cômputo, o período de 10.12.2016 a 11.05.2017, ante a anotação no CNIS às fls. 174 (ID 11527225).

VII Nesse quadro, reconhecidos os períodos de 01.10.1986 a 15.11.1986, de 26.04.1987 a 30.06.1987, de 17.08.1987 a 22.11.1987, de 01.05.1988 a 25.11.1988, de 03.03.1989 a 25.11.1989, de 01.05.1990 a
31.10.1990, de 13.04.1991 a 20.11.1991, de 19.04.1992 a 25.11.1992, de 01.03.1993 a 27.11.1993, de 19.04.1994 a 17.11.1994 para Usina Açucareira Guaíra Ltda; de 01.04.1995 a 30.11.1995 e de 01.04.1996 a
30.11.1996 para Agro Industrial Passa Tempo S.A.; de 14.09.1998 a 02.09.2005 para Barralcool Usina da Barra S.A., todos na função de engenheiro mecânico, e de 29.05.2009 a 09.09.2010 como gerente de manutenção
e extração para Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda, porque submetido a ruído acima do patamar legal subsumindo-se ao item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, tem-se que o autor totaliza 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 03
(três) dias de tempo de serviço especial, convertido em comum (20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias) e somado aos demais vínculos de atividade comum, inclusive o período de 10.12.2016 a 11.05.2017 (14
(quatorze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias), tem-se que o autor perfaz 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço contados até a data do atendimento presencial (11.05.2017), suficientes
para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado.

VIII ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR os períodos de 01.10.1986 a 15.11.1986, de 26.04.1987 a 30.06.1987, de 17.08.1987 a 22.11.1987, de
01.05.1988 a 25.11.1988, de 03.03.1989 a 25.11.1989, de 01.05.1990 a 31.10.1990, de 13.04.1991 a 20.11.1991, de 19.04.1992 a 25.11.1992, de 01.03.1993 a 27.11.1993, de 19.04.1994 a 17.11.1994 para Usina
Açucareira Guaíra Ltda; de 01.04.1995 a 30.11.1995 e de 01.04.1996 a 30.11.1996 para Agro Industrial Passa Tempo S.A.; de 14.09.1998 a 02.09.2005 para Barralcool Usina da Barra S.A., todos na função de
engenheiro mecânico, e de 29.05.2009 a 09.09.2010 como gerente de manutenção e extração para Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda, como sendo de atividade especial, porque submetido a ruído acima do patamar legal,
subsumindo-se ao item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, os quais convertidos em comum e somados aos demais períodos da mesma natureza, inclusive o interregno de 10.12.2016 a 11.05.2017, perfazem 35 (trinta e cinco)
anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço, consoante art. 52 da Lei 8.213/91, contados até a data do atendimento presencial (11.05.2017),suficientes para o alcance do benefício pretendido. CONDENO o
INSS a implantar em prol da autoria o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado conforme art’s. 29, I e § 7º,
c/c 34, I da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da data do atendimento presencial (11.05.2017). DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I).

Sobre os valores devidos entre a data do atendimento presencial e a efetiva implantação do benefício, únicos devidos no presente caso, deve incidir correção monetária, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI’s 4357 e 4425, item 5 das
ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na
Lei nº 10.741/03 e na MP nº. 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A, à Lei nº 8.213/91, determinando a aplicação do INPC.

No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI’s acima referidas, cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial
Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao V. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou
entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora. Assim, no caso, tratando-se de débito previdenciário,
os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, incidindo desde o trânsito em julgado ou, se posterior, da data do desligamento do emprego e
a efetiva implantação do benefício, quando a decisão se torna de cumprimento obrigatório para a autarquia.

Custas na forma da lei.

Para condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, valho-me do entendimento da ministra Nancy Andrighi do STJ - REsp 1.632.537, fixando-os em
5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.

Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil (2015).

P.R.I.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/12/2020 1971/2207

  • Destaques

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Copyright © dreamit all rights reserved.