É o relatório. Decido.
Alega a impugnante que em sua declaração de IR, a autora declarou: renda anual de R$ 37.446,02, ter dependente com convênio de aproximadamente R$ 5.000,00 ao ano e possuir automóvel quitado, o que
seria incompatível com a situação de pobreza.
Analisando a declaração de imposto de renda acostada aos autos pela autora, infere-se que seu rendimento mensal gira em torno de três mil reais ao mês, possuindo como dependente pessoa do sexo feminino
nascida em 1960, provavelmente sua genitora, que não possui renda própria.
O convênio médico pago tem valor singelo, compatível com o rendimento declarado.
Da mesma forma, os bens que a autora declara, o imóvel em que reside e o veículo que possui, são bastante modestos.
Neste contexto, não verifico a inadequação do pleito formulado para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que a remuneração da autora é destinada às despesas básicas,
sem qualquer extravagância, tanto que não há valores acumulados em conta-corrente, poupança, ou aplicação financeira.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação, mantendo a concessão à autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos, documento id n.º 8884789.
Intime-se.
São Paulo, 01 de dezembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012477-85.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: EVERLEI ARTUR DA ROSA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ANDRE FARIA DE SOUZA - SP282647, VINICIUS BELLINI RUSSO - SP337895
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) REU: ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ - SP106675
Advogado do(a) REU: ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ - SP106675
D E S PA C H O
Considerando as manifestações da União Federal e da JUCESP, homologo o laudo pericial apresentado nos autos, determinando se proceda ao pagamento da perita via sistema AJG.
Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025516-31.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: TERCO GRANT THORNTON AUDITORIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE SIMPLES, TERCO CONSULTORES - SOCIEDADE SIMPLES, TERCO GRANT THORNTON
AUDITORES INDEPENDENTES-SOCIEDADE SIMPLES
Advogados do(a) IMPETRANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499, DENISE HOMEM DE MELLO LAGROTTA - SP92500
Advogados do(a) IMPETRANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499, DENISE HOMEM DE MELLO LAGROTTA - SP92500
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IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Diante da manifestação das partes (ID 33195105 e ID 33963301), oficie-se à Caixa Econômica Federal para esclarecer ao senhor Gerente, em resposta à indagação apresentada no ID 30740723, que a transformação em
pagamento definitivo em favor da União Federal deverá ser feita em relação a todas as contas dos autos, englobando todos os depósitos efetuados nas contas n. 0265.635.00217476-9, 0265.635.00217480-7 e
0265.635.00217484-0, no prazo de 20 (vinte) dias.
Atendida a determinação, dê-se nova vista à União Federal e, se nada mais for requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Int.
SãO PAULO, 21 de julho de 2020.
24ª VARA CÍVEL
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5023869-17.2020.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2020 305/1044