A autora apresentou réplica ao ID 25481599 e informou desinteresse na dilação probatória (ID 33626620). A União informou não ter mais
provas a produzir (ID 33581519).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, tendo em vista que a reinclusão dos débitos da autora no programa de parcelamento só se deu após a decisão proferida pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 24004721), não há que se falar em perda superveniente do objeto, e sim em mero cumprimento
da determinação judicial.
Por outro lado, além de cumprir a determinação de reinclusão, a autoridade fazendária reanalisou o pedido de revisão de consolidação do
parcelamento, deferindo-o, determinando, além do parcelamento, o cancelamento das inscrições em Dívida Ativa da União (ID 24514660).
Desta forma, verifica-se o reconhecimento jurídico do pedido de reconhecimento do direito da autora de quitar os débitos no âmbito do
parcelamento da Lei nº 12.996/2014.
No tocante aos honorários advocatícios, é cabível a dicção do artigo 19 §1º, I da Lei nº 10.522/02, que afasta a condenação em honorários
nas hipóteses de reconhecimento da procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo CivilHOMOLOGO O RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO de reinclusão dos débitos relativos ao processo administrativo nº 18186.731.562/2015-28 no parcelamento
da Lei 12.996/2014.
Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais. Deixo, entretanto, de condená-la nos honorários, com fulcro no artigo 19 §1º, I
da Lei nº 10.522/02.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Tendo em vista a interposição do agravo de instrumento nº 5027645-26.2019.4.03.0000, comunique-se o inteiro teor desta à 3ª Turma do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
SãO PAULO, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / nº 5015243-43.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2020 1111/1591