ID 143378866: O Ministério Público Federal se manifestou informando a ocorrência de erro material no relatório do acórdão, haja vista que constou na decisão que o Parquet Federal opinou pela
extinção do processo sem resolução do mérito, quando, de fato, proferiu parecer no sentido de não conhecer do reexame necessário em face da perda superveniente do objeto da ação.
Nessa esteira, corrijo o relatório proferido, apenas para fazer constar que o MPF se manifestou pelo não conhecimento do reexame necessário ante a perda superveniente do objeto da ação.
P. I.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
São Paulo, 11 de novembro de 2020.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000660-89.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ENGEGOLD MINERACAO LTDA, ENGEGOLD MINERACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ENGEGOLD MINERACAO LTDA, ENGEGOLD MINERACAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000660-89.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ENGEGOLD MINERACAO LTDA, ENGEGOLD MINERACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ENGEGOLD MINERACAO LTDA, ENGEGOLD MINERACAO LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos por ENGEGOLD MINERAÇÃO LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado
na instância de origem, concedeu parcialmente a ordem para afastar a incidência da contribuição previdenciária prevista pelo art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/1991 (cota patrimonial, RAT/SAT e terceiras entidades)
incidentes sobre rubricas trabalhistas pagas a título de primeira quinzena de afastamento por motivo de doença ou acidente e terço constitucional de férias, assim como declarar o direito da autora em proceder à restituição ou à
compensação do indébito com débitos tributários de mesma natureza, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal. Não houve condenação em
honorários advocatícios, ante o disposto pelo art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (ID 108983800, páginas 1-10).
Em seu recurso de apelação, a Fazenda Nacional sustenta, em linhas gerais, o caráter remuneratório das verbas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias e primeira quinzena de afastamento por motivo de doença
ou acidente, requerendo a reforma da sentença neste particular (ID 108983805, páginas 2-9).
De seu turno, a Engegold Mineração Ltda., em seu apelo, defende o caráter indenizatório das verbas trabalhistas pagas a título de salário-maternidade, 13º salário, férias usufruídas, horas extras e descanso semanal remunerado
incidente sobre elas, adicional noturno e descanso semanal remunerado incidente sobre ele, adicional de insalubridade e descanso semanal remunerado incidente sobre ele, adicional de periculosidade e descanso semanal
remunerado incidente sobre ele, vale-alimentação pago em pecúnia e dos reflexos do aviso prévio indenizado (ID 108983812, páginas 1-25).
Contrarrazões da Engegold Mineração Ltda. (ID 108983819, páginas 1-8).
Contrarrazões da Fazenda Nacional (ID 108983821, páginas 1-44).
Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional.
Nesta sede recursal, o Ministério Público Federal acostou seu parecer opinando pelo mero prosseguimento da ação mandamental, ante a inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção quanto ao mérito (ID
133236327, página 1).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000660-89.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ENGEGOLD MINERACAO LTDA, ENGEGOLD MINERACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ENGEGOLD MINERACAO LTDA, ENGEGOLD MINERACAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/11/2020 227/2539