Por seu turno, o Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986, assim dispôs:
“Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o art. 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
(...)
Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário-de-contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de
4 de novembro de 1981."
Da análise dos mencionados dispositivos, verifico que o Decreto-lei nº 2.318/1986 revogou apenas o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
Na medida em que o art. 3º do mencionado Decreto-lei excluiu o limite de 20 (vinte) salários mínimos somente para às contribuições previdenciárias devidas pela empresa, o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no art. 4º
da Lei nº 6.950/81, permanece vigente para a apuração das contribuições destinadas a terceiros.
Desta forma, ao menos nesta fase de cognição sumária, entendo aplicável o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País para contribuições destinadas ao FNDE (salário-educação), INCRA, SEBRAE, APEX,
ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SENAT.
Neste sentido, em caso análogo cabe mencionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. CONVÊNIO SAÚDE. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 515, DO CPC. VALORES PAGOS A TÍTULO DE
ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PARA USO DE EMPREGADOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. QUESTÕES FÁTICAS APRECIADAS PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO § 2º, DO
ART. 25, DA LEI N. 8.870/94. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA NA VIA ESPECIAL.
(...)
3. No período do lançamento que se discute nos autos, tem aplicação o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que limita o recolhimento do salário-de-contribuição de vinte vezes o valor do salário-mínimo
para o cálculo da contribuição de terceiros.
4. Apelo especial do INSS não provido.
(...)
5. Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e não-provido”.
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 953.742, Rel.: Min. José Delgado, DJ 10.03.2008)
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para, em sede provisória, autorizar a parte impetrante a excluir, da base de cálculo de contribuições sociais destinadas ao SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, Sistema “S” (SESI,
SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e FNDE (salário-educação), o montante que exceder o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo nacional em vigor a cada competência de recolhimento, devendo a autoridade impetrada
se abster de promover atos tendentes à cobrança dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos,
imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, em decorrência desta exigência.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficie-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018310-79.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE:AFRICA DDB BRASIL PUBLICIDADE LTDA, TRIBAL WORLDWIDE PUBLICIDADE LTDA, TRACK PUBLICIDADE E MARKETING LTDA., SUNSET PUBLICIDADE E
MARKETING LTDA, INTERBRAND BRASIL LTDA, CDN COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA, FEELING COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
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IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AFRICA DDB BRASIL PUBLICIDADE LTDA e OUTROS em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido liminar, objetivando autorização para que deixe de recolher as contribuições sociais destinadas ao SEBRAE, INCRA, Sistema “S” (SESI,
SENAI, SESC, SENAC, SENAT), e FNDE (salário-educação), incidentes sobre a folha de salários.
Sucessivamente, requer o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições sociais devidas a terceiros que superem a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos nacionais em vigor a cada competência de recolhimento,
tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.
É a síntese do pedido. Fundamento e decido.
Recebo a petição Id 41664150 como emenda à inicial.
Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final
concedida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/11/2020 143/873