Vistos.
ID 32307292: remetam-se os autos à SUDI-Cível para retificação da autuação, incluindo-se o CNPJ da filial restante no polo ativo da demanda, incluindo-se o advogado indicado no despacho de
ID 31840784.
Após o retorno dos autos, cumpram-se as determinações do despacho de ID 31840784.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 18 de maio de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0024636-78.1999.4.03.6100
EXEQUENTE: INCORPORADORA PLANALTO SANTO ANDRE LTDA - EPP
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO - SP74481, MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL NETO - SP231643
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
ID 26802650: Comprovada a alteração da denominação social, passo a deliberar sobre o valor da execução.
Com o retorno dos autos da Contadoria do Juízo, a exequente anuiu expressamente com os cálculos (ID 29234260) e a União apresentou impugnação pelo fato de ter sido utilizado o IPCA-E como indexador da correção
monetária, quando deveria ter sido utilizado a TR, uma vez que o STF ainda não teria examinado a modulação dos efeitos do julgamento nas ADI's 4357 e 4425.
Nesse contexto, cabe ressaltar que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 870.947, apreciando o Tema Nº 810 da Repercussão Geral, foi firmada a tese de que é
inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei Nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Nº 11.960/09, em seu artigo 5º, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, a Taxa Referencial – TR, devendo ser aplicado o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do IBGE, que é o índice mais adequado para recompor as perdas
inflacionárias.
Nesta esteira, em que pese o referido acórdão não tenha ainda transitado em julgado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nas sessão realizada em 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), deve ser utilizado para a atualização dos débitos judiciais das Fazendas Públicas a partir de junho de 2009, sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente concedida. Referida decisão foi tomada no
julgamento de quatro recursos de embargos de declaração no Recurso Especial Nº 870.974. Assim, considerando que não houve alteração ou modulação da decisão após o julgamento dos embargos de declaração,
INDEFIRO a impugnação apresentada pela União Federal e acolho os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 700/707.
Deixo de condená-la no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o valor apurado é superior àquele pleiteado pelas partes.
Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se as requisições de pagamento, nos moldes da Resolução CJF n. 458/2017, cientificando-se as partes para conferência pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância das partes, transmitam-se as requisições ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para cumprimento, observada a legislação de regência.
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 18 de maio de 2020.
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São Paulo, 18 de maio de 2020.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5024216-84.2019.4.03.6100
IMPETRANTE: BIADOLA COMERCIO DE TINTAS EM GERAL E REPRESENTACAO COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL TEMPORIN BUENO - SP325925, THIAGO ZIONI GOMES - SP213484
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 4º, II da Portaria de Atos Delegados nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, fica a parte impetrante intimada para
apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil).
Se questões preliminares forem suscitadas em contrarrazões, deverá o recorrente se manifestar, no mesmo prazo (art. 1009, §2º do CPC c/c art. 4º, III da Portaria supramencionada).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, os autos serão remetidos ao e. Tribunal Regional Federal - 3ª Região.
São Paulo, 12 de maio de 2020.
APELAÃ?Ã?O CÃVEL (198) Nº 0009871-48.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: LISETE LIDIA DE SILVIO
Advogado do(a) APELANTE: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 1394/1961