ATO O R D I N ATÓ R I O
Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar
nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SãO PAULO, 19 de maio de 2020.
6ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007406-97.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916, PAULO ROBERTO SATIN - SP94832
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO - SP, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA , alegando haver obscuridade e omissão na decisão de ID nº 32098293, que indeferiu parcialmente a
inicial e deferiu parcialmente a liminar.
Quanto à obscuridade, alega não se cogitar em falta de interesse de agir quanto a suposto pedido de prorrogação de vencimentos de tributos federais, na medida em que tal pretensão não constou da petição inicial do mandado de
segurança impetrado.
No tocante à omissão, sustenta ter pugnado pela postergação do vencimento das parcelas de março, abril e maio/2020 dos parcelamentos de tributos federais, devendo constar da decisão embargada expressamente que o
deferimento engloba as parcelas de março, abril e maio/2020.
Assim, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Em resposta, a UNIÃO FEDERAL apresentou a manifestação de ID nº 32345305, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o
Juiz.
Reconheço a obscuridade e a omissão apontadas.
Em sede liminar, este Juízo indeferiu parcialmente a inicial em relação ao pedido referente à postergação do vencimento dos tributos e assegurou à impetrante, nos termos da Portaria MF nº 12/2012, a postergação do
vencimento das prestações dos débitos de PIS, CONFINS, CSLL e IRPJ objeto de parcelamento tributário até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que eram antes eram exigíveis.
Todavia, a lide, como delineada originalmente, diz respeito exclusivamente à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça e declare o direito líquido e certo da Impetrante à prorrogação do prazo de vencimento dos
parcelamentos de tributos federais que mantém com as Autoridades Impetradas (União Federal), relativos às parcelas com vencimento em março, abril e maio/2020.
Vale dizer, a pretensão inaugural não diz respeito postergação do vencimento dos tributos, de modo que devem ser acolhidos os embargos quanto à obscuridade apontada.
Por outro lado, quanto ao ponto omisso, cabe destacar que a Portaria ME nº 201/2020, publicada em 12.05.2020, prorrogou o prazo de vencimento das parcelas mensais de parcelamentos, nos seguintes termos:
Art.1º Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS).
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento de que trata o art. 1º ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 1392/1961