O Poder Público vem adotando medidas no que toca à Saúde Pública e à Economia.
Pretendem as impetrantes, por via jurisdicional e em sede liminar, obter benefício inexistente na legislação, sob a alegação de situação de calamidade pública, o que, em uma análise inicial, não se afigura legítimo.
Na realidade, estar-se-ia criando benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes.
Também não há demonstração de ter formulado requerimento mediante provocação ao ente tributante.
Observo por fim que nos termos da legislação pátria somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades ( art 97 do
CTN)
Cumpre ressaltar que a norma invocada pela parte impetrante, editada no ano de 2012, não assegura o direito ora postulado.
Ao menos em uma análise preliminar, a portaria foi editada para aplicação em casos específicos e não pode ser aplicada indiscriminadamente em face da pandemia, tal qual postulado na petição inicial.
A suspensão das atividades no Estado ocorreu por motivo de saúde pública, havendo dúvida no tocante à incidência da norma aqui invocada, circunstância que será melhor analisada ao final, na ocasião da
sentença.
Também cumpre asseverar que a portaria necessita de prévia regulamentação.
Em face do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
Notifique-se o impetrado para informações e intime-se o representante judicial da autoridade impetrada.
Sem prejuízo, esclareça a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos do instrumento de mandato da empresa TL PARTICIPAÇÕES - EIRELI, a qual não consta da petição inicial.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, tornem conclusos para prolação de sentença.
Intime-se.
SÃO PAULO, 23 de abril de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013145-56.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: WELLCARE AUTOMACAO LTDA, VICTOR FERREIRA NEVES, ANDRE FELIPE DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI - SP269484
Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI - SP269484
Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI - SP269484
D E S PA C H O
Petição de ID nº 31176704 - Habilite-se o advogado GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB/SP 163.607), para que tenha acesso ao alvará de levantamento expedido no ID nº 30645048.
Após, publique-se este despacho para que o referido patrono promova a impressão e a apresentação do alvará junto a instituição financeira e, na sequência, informe nos autos a liquidação do alvará, conforme artigo 259 do
Provimento CORE nº 01/2020.
Cumpra-se, intimando-se, ao final.
SÃO PAULO, 23 de abril de 2020.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 5021140-86.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JENNIFER COUTINHO FABRI, ANTONIO CARLOS BARROS
Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE SANTANA LOURENCO - SP403486
Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE SANTANA LOURENCO - SP403486
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) REU: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-B
ATO O R D I N ATÓ R I O
Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo e, neste ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60
(sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
SãO PAULO, 24 de abril de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007762-63.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, JANETE SANCHES MORALES
DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: EVERALDO DE ASSIS SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2020 92/1091