Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720
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IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO (DEFIS/SP)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ECHOENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A, BONS VENTOS BITIQUARA I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.,
BONS VENTOS BITIQUARA II EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., E4 HOLDING S.A., E5 HOLDING S.A., ECHOENERGIA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA
LTDA., SERRA DO MEL HOLDING S.A., VILA ALAGOAS 3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., VILA ALAGOAS 4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.,
VILA ECHOENERGIA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A., VILA PIAUI 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., VILA PIAUI 2 EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S.A., VILA PIAUI 3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., VILA RIO GRANDE DO NORTE 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., VILA
RIO GRANDE DO NORTE 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., VILA SERGIPE 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., VILA SERGIPE 2
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e VILA SERGIPE 3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (Derat-SP) e do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO (Defis-SP), com pedido de medida liminar para assegurar às impetrantes a prorrogação dos vencimentos dos tributos federais (IRPJ e CSLL) para o último dia do 3º
mês subsequente em relação aos tributos com vencimentos originais durante o estado de calamidade pública ou, subsidiariamente, com vencimentos originais nos 90 dias subsequentes à decretação da calamidade (20.03.2020).
A parte impetrante informa que a pandemia de Covid-19 afetou diretamente a economia, obrigando os contribuintes a restringirem ou mesmo paralisarem suas atividades.
Relata que o Congresso Nacional reconheceu e vários estados da federação decretaram estado de calamidade pública, impondo restrições sociais, econômicas e empresariais, dentre os quais o Estado de São
Paulo, conforme Decreto Estadual nº 64.879/2020.
Nesse cenário, entende desproporcional a exigência dos tributos vencidos e vincendos durante o estado de calamidade, tendo em vista a atividade essencial de distribuição de energia elétrica que desenvolve, o
princípio constitucional da busca do pleno emprego, bem como o disposto na Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda, que prorroga o vencimento das obrigações tributárias referentes a tributos administrados pela RFB
até o último dia útil do 3º mês subsequente ao evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública aos contribuintes com domicílio nos municípios abrangidos pelo decreto estadual, pois não tem condições de arcar
imediatamente com o pagamento de todas as suas obrigações, mormente considerando que se encontra em recuperação judicial.
Deu-se à causa o valor de R$ 65.000,00. Procurações e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 31271463.
É a síntese do necessário. Fundamentando, decido.
O Mandado de Segurança visa a proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por
desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada.
No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual
ineficácia se concedida a ordem apenas ao final, após a necessária cognição exauriente.
Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, ausentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.
Como primeiro ponto a se destacar está que, para a concessão de moratória fiscal é necessária a existência de lei específica, conforme dispõe o Código Tributário Nacional:
“Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência
federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a
expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.” (destacamos).
A moratória, assim, configura modalidade de suspensão do crédito tributário (art. 151, I, CTN) que somente pode ser deferida ou indeferida pela autoridade fiscal nos termos do que determinar a lei tributária.
Dessa forma, resta impossível a concessão de moratória na via judicial sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.
Igualmente inaplicável a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda ao caso. Assim dispõe a referida normativa:
“Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios
abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2020 309/1091