APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0038686-95.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
APELADO:ARISTIDES MARTINS
Advogado do(a) APELADO:ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
D E C I S Ã O H O M O LO GATÓ R I A D E D E S I S TÊ N C I A
O INSS formulou desistência dos recursos excepcionais, com vistas a pôr fim à demanda.
Homologo o pedido de desistência dos recursos, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo e cumprida as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem, com prioridade.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001532-71.2010.4.03.6003
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A
APELADO: PEDRO ADALBERTO FERREIRA NUNES
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO - MS13342
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Adalberto Ferreira Nunes, contra decisão monocrática.
Decido.
Verifica-se que, embora presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, restou descumprida a disciplina prevista no inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a qual exige como requisito
específico, o esgotamento das vias recursais ordinárias.
A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil/73, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo de instrumento previsto
no mesmo diploma processual, configurando assim, o não exaurimento da instância ordinária, hipótese a ensejar a não admissibilidade do recurso especial.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.
I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do
CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. Confira-se: AgInt no RMS 32272/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de
08/03/2017.
III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento
pacífico deste Tribunal.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0031973-75.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR - SP267977
APELADO: DAVID ALEIXO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
D E C I S Ã O H O M O LO GATÓ R I A D E D E S I S TÊ N C I A
O INSS formulou desistência dos recursos excepcionais, com vistas a pôr fim à demanda.
Homologo o pedido de desistência dos recursos, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo e cumprida as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem, com prioridade.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2020 55/3135