Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, exceto o MPF.
PONTA PORã, 17 de janeiro de 2020.
MÁRCIO MARTINS DE OLIVEIRA
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001238-10.2019.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
IMPETRANTE: RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MILTON COSTA FARIAS - MS2931-A
IMPETRADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
I - RELATÓRIO
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORÃ.
Disse ser o legítimo proprietário do veículo VW/GOL SERIE OURO, ano 2001/2001, cor azul, placa HRZ-0601, chassi nº 9BWCA05X41P096522, que foi apreendido pelo Departamento de Operações da FronteiraDOF em 17.12.2017, ocasião em que transportava 11 (onze) pneus de origem estrangeira sem documentação fiscal.
Aduziu que não há habitualidade na prática de descaminho e que utiliza o automóvel como seu meio de transporte diariamente.
Sustentou que a apreensão é desproporcional, considerando os valores do veículo (R$ 10.430,00) e o das mercadorias apreendidas (R$ 960,00).
Juntou procuração e documentos.
Intimado o impetrante para emendar a inicial (ID: 22852816), o que foi realizado (24846858).
Deferida em parte a liminar para impedir a alienação do veículo para terceiros, bem como a incorporação dele, dentre outros efeitos da eventual pena de perdimento, até a prolação da sentença (ID: 24991613).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID: 25283062), alegando, em suma, que com documentos, a autoridade impetrada argumentou, em suma, que a aplicação da pena de perdimento sobre o veículo ocorreu com
total obediência aos dispositivos legais, não possuindo o procedimento fiscal administrativo nenhuma irregularidade ou vício; o impetrante não comprovou de plano a boa-fé alegada; a responsabilidade do impetrante no ilícito
aduaneiro foi comprovada segundo a legislação aplicável à matéria; consulta efetuada aos sistemas da Receita Federal do Brasil revela que o Sr. RODRIGO possui contra si 10 (dez) processos relacionados a infrações
aduaneiras cadastrados em seu CPF; e ainda, o impetrante é proprietário de 12 (doze) veículos, de modo que a apreensão de um deles não afeta a sua locomoção diária.
A União requereu o ingresso no polo passivo da demanda (ID: 26458976).
O MPF manifestou-se pela não intervenção (ID: 26706521).
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/66 é claro ao estabelecer que se aplique a pena de perda do veículo “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração
punível com aquela sanção”. Há de se atentar para o fato de que o transcrito dispositivo legal fala em “responsável por infração”.
Nos termos do art. 121 do CTN, “sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Já o parágrafo único deste dispositivo legal dispõe que “o sujeito passivo da
obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa de lei.”
Dispondo sobre a responsabilidade por infrações, o art. 137 do CTN estabelece que é pessoal a responsabilidade do agente “quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;” - inciso I.
Sendo assim, no caso de internação irregular de mercadorias no Brasil, a responsabilidade pela infração é de quem as importa em desacordo com a legislação tributária, que, via de regra, é o dono dos bens.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2020 1903/2025