Com a notícia de pagamento dos valores requisitados, os autos vieram conclusos para extinção da execução.
Nestes termos, diante da notícia do pagamento do ofício requisitório expedido, julgo extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos (baixa-findo).
P.R.I.
São Paulo, 21 de outubro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013868-07.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2019 30/759