Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por General Motors do Brasil Ltda. contra decisão da Terceira Turma deste Tribunal que, por
unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO
SISCOMEX. AUMENTO PELA PORTARIA MF 257/11. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO QUANTITATIVO NO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI 9.716/98 PARA
MAJORAÇÃO PRETENDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em primeiro, não se perca de vista que a fiscalização do comércio exterior é atividade relacionada ao Poder de Polícia estatal,
nos termos do artigo 77 do Código Tributário Nacional:
2. Nos termos da legislação que rege o SISCOMEX, a taxa de utilização do sistema, prevista no artigo 3º da Lei 9.716/98, aplica-se
às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999, decorrendo a Portaria MF nº 257/11 de delegação ao Ministro da
Fazenda, observada a variação dos custos de operação e de investimentos no sistema eletrônico.
3. Contudo, na esteira do que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE/SC 1095001 AgR,
a lei de regência haveria de ter fixado parâmetros mínimos para majoração da taxa de modo a evitar eventual arbitrariedade por
parte do executivo, o que não ocorreu.
4. A Lei 9.716/98, ao não fixar critérios mínimos para majoração da taxa (aspecto quantitativo), deu plena liberdade ao executivo
para exercer, ao seu alvedrio, o poder de legislar sobre a matéria, o que vai de encontro ao princípio da estrita legalidade tributária,
o qual estatui a vedação de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
5. Tenha-se em vista, ademais, que a Portaria MF nº 257/2011 acabou por majorar a taxa SISCOMEX em cerca de 500%,
restando configurada também a clara desproporcionalidade da medida.
6. Caracterizada a infringência ao princípio da legalidade já que a Lei nº 9.716/98, artigo 3º, § 2º, delegou ao Ministro da Fazenda
o estabelecimento, por meio de ato infralegal, do reajuste anual da taxa Siscomex sem a fixação de critérios mínimos a tal.
7. Reconhecido o direito, exsurge o direito à compensação. A compensação, contudo, deverá observar a diferença entre o valor
recolhido com base na Portaria MF nº 257/2011, ora afastada, e aquele previsto na Lei 9.716/98, devidamente atualizado com
índices oficiais, de modo a propiciar equilíbrio na relação entre as partes e evitar indevido prejuízo ao Fisco.
8. Por fim, a compensação será efetuada, observada a prescrição quinquenal dos valores recolhidos indevidamente, com tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, bem como observando-se a
regra do artigo 170-A do CTN e a lei em vigor no momento do ajuizamento da ação, com correção monetária pela SELIC.
9. Apelo e remessa necessária parcialmente providos.
Narra a embargante omissão no julgado relativamente a quais índices oficiais devem ser aplicados na atualização da Taxa SISCOMEX, a
qual deve ser sanada por meio dos embargos.
É o relato do essencial. Cumpre decidir.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2019 503/2664