- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação
dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos enquadrados, restou demonstrado o exercício da atividade de vigia/vigilante. Ademais, não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a
caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função
de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº 1132083 Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJU 18/3/2015).
- O requisito da carência restou cumprido (...)
- (...)
- (...)
(APELREEX 00200772520164039999 APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2166087 Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS; Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 – Data da decisão: 12/09/2016 – Data da Publicação: 29/06/2016)
Por outro lado, quanto ao período de 18/03/1991 a 27/07/1993 (Ausclam Construtora Ltda.), analisando a documentação carreada aos autos, verifico que não merece ser considerado especial, ante a
absoluta ausência de documentos aptos a demonstrarem a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos capazes de ensejar o enquadramento almejado, tais como formulários SB-40/DSS-8030, Perfis
Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos subscritos por profissionais competentes, imprescindíveis para a constatação da existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos termos da legislação
previdenciária.
Ademais, observo que a função exercida pelo autor durante o período em testilha (1/2 oficial soldador – CTPS Id 10211258, p. 21) não está inserida no rol das atividades consideradas insalubres pelos
decretos que regem a matéria, impossibilitando, assim, eventual enquadramento da especialidade pela categoria profissional.
Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele
demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial.
- Conclusão -
Portanto, considerando o reconhecimento dos períodos especiais de 09/11/1993 a 02/09/1995 (Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda.),08/01/1996 a 07/06/2016 (Protege
S/A Proteção e Transporte de Valores) e 05/09/2016 a 08/06/2017 (Protege S/A Proteção e Transporte de Valores), verifico que o autor, na data do requerimento do benefício NB 46/179.116.031-7, em 08/06/2017 (Id
10211258, p. 1, 49 e 53/54), possuía 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de atividade especial, não fazendo jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Passo, então, à análise do pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do reconhecimento dos períodos especiais supramencionados, convertidos em comuns e somados aos demais períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id 10211258, p. 49 e
53/54), verifico que o autor, na data do requerimento do benefício NB 46/179.116.031-7, em 08/06/2017 (Id 10211258, p. 1), possuía 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de serviço,
conforme tabela abaixo, não fazendo jus, assim, à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral:
DATA
INÍCIO
Anotações
Ausclam Construtora Ltda.
Fator
Tempo até 08/06/2017 (DER)
18/03/1991 27/07/1993 1,00
2 anos, 4 meses e 10 dias
Empresa de Segurança de
Estabelecimento de Crédito Itatiaia 09/11/1993 02/09/1995 1,40
Ltda.
2 anos, 6 meses e 16 dias
Protege S/A Proteção e Transporte
08/01/1996 07/06/2016 1,40
de Valores
28 anos, 7 meses e 0 dia
NB 31/614.714.164-7
08/06/2016 04/09/2016 1,00
Protege S/A Proteção e Transporte
05/09/2016 08/06/2017 1,40
de Valores
0 ano, 2 meses e 27 dias
1 ano, 0 mês e 24 dias
Marco temporal
Tempo total
Idade
Pontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC
20/98)
9 anos, 0 mês e 9 dias
30 anos e 0 mês
-
Até 28/11/99 (L.
9.876/99)
10 anos, 4 meses e 7 dias
31 anos e 0 mês
-
Até a DER
(08/06/2017)
34 anos, 9 meses e 17
dias
48 anos e 6 meses
83,25 pontos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2019 931/963